Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PLEITO DEFENSIVO DE
NULIDADE DO PROCEDIMENTO EM FACE DA REVELIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E
DERIVADOS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o art. 367 do Código de Processo Penal, "[o] processo
seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo
justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o
novo endereço ao juízo."
- Em que pese a impetração afirmar que não houve mudança de
endereço desde a citação, o que demonstraria a invalidade da
revelia, decretada em virtude da ausência de intimação do Réu para
comparecer ao interrogatório, sobreleva o fato de que foi expedida
intimação no logradouro fornecido nos autos pela própria Defesa do
Acusado, que inclusive reconheceu haver erro material na indicação
de endereço quando da juntada da procuração.
- Assim, mostra-se contraditória a tentativa de responsabilizar o
próprio Estado pela descoberta do paradeiro do Acusado, em local
diverso do declarado nos autos. A contradição entre o direito
arguido e a anterior conduta processual, na espécie, ofende a boa-fé
objetiva, na medida do nemo potest venire contra factum proprium,
aplicável ao processo penal. Afinal, é incontroverso que o Agravante
tinha ciência do processo a que respondia e, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, a parte não pode arguir
nulidade a que haja dado causa ou concorrido.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PLEITO DEFENSIVO DE
NULIDADE DO PROCEDIMENTO EM FACE DA REVELIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E
DERIVADOS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo o art. 367 do Código de Processo Penal, "[o] processo
seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo
justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o
novo endereço ao juízo."
2. Em que pese a impetração afirmar que não houve mudança de
endereço desde a citação, o que demonstraria a invalidade da
revelia, decretada em virtude da ausência de intimação do Réu para
comparecer ao interrogatório, sobreleva o fato de que foi expedida
intimação no logradouro fornecido nos autos pela própria Defesa do
Acusado, que inclusive reconheceu haver erro material na indicação
de endereço quando da juntada da procuração.
3. Assim, mostra-se contraditória a tentativa de responsabilizar o
próprio Estado pela descoberta do paradeiro do Acusado, em local
diverso do declarado nos autos. A contradição entre o direito
arguido e a anterior conduta processual, na espécie, ofende a boa-fé
objetiva, na medida do nemo potest venire contra factum proprium,
aplicável ao processo penal. Afinal, é incontroverso que o Agravante
tinha ciência do processo a que respondia e, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, a parte não pode arguir
nulidade a que haja dado causa ou concorrido.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. ALBERTO ZACHARIAS TORON, pela parte: MAURO RICARDO DO AMARAL
BASTOS
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BOA-FÉ OBJETIVA - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM -
OFENSA)
STJ - <<HC 334626>>-SP,
<<AgRg no RHC 34139>>-PR
(ARGUIÇÃO DE NULIDADE - CAUSA DADA PELA PARTE OU CONCORRÊNCIA - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 453621>>-ES,
<<AgRg no HC 363207>>-SP,
<<RHC 107661>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00367 ART:00565
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.