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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL, SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À POLÍCIA CIVIL. PROSSEGUIMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES. SOLICITAÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
AO COAF DIRETAMENTE PELA POLÍCIA FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. TESE
FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO E SEXTA TURMA DO STJ. ILICITUDE
RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E
ELEMENTOS DERIVADOS, CABENDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
IDENTIFICÁ-LOS, PROCEDENDO AO SEU DESENTRANHAMENTO, ALÉM DE ANALISAR
SE PERSISTE A JUSTA CAUSA PARA O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL
INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR NA SUA AUSÊNCIA. DE
SUSPEITA INICIAL DE CRIME ANTECEDENTE DE FINANCIAMENTO AO TRÁFICO DE
DROGAS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DAS SUSPEITAS QUANTO AO DELITO
ANTECEDENTE (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA).QUESTÃO QUE DEMANDA
INCURSÃO EXAURIENTE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO
INADMISSIBILIDADE DO DEBATE POR ESTA VIA. CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em interposto
contra acórdão do Tribunal habeas corpus de Justiça do Estado de São
Paulo que denegou a ordem no HC n. 2190920- 57.2024.8.26.0000,
mantendo a legalidade das investigações presididas pela Polícia
Federal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Polícia Federal instaurou investigação para apurar crimes de
financiamento do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. A
autoridade policial solicitou relatórios de inteligência financeira
(RIFs) diretamente ao COAF, inclusive antes da instauração formal do
inquérito.
- Após o declínio de competência para a Justiça Estadual, a Polícia
Federal continuou a investigação sob a motivação de suspeita de
lavagem de dinheiro tendo crime contra a ordem tributária como
delito antecedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na atuação da Polícia Federal devido ao declínio
de competência para a Justiça Estadual. 5. Outra questão em debate
é se a solicitação de relatórios de inteligência financeira ao
COAF pela Polícia Federal, sem autorização judicial, é lícita.
- O ponto final a ser dirimido consiste em aferir a legalidade do
prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia Federal
mesmo após o declínio da competência para a Justiça Estadual,
vislumbrado pela Polícia Federal a lavagem de dinheiro tendo como
delito antecedente crime contra a ordem tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há ilegalidade na atuação da Polícia
Federal mesmo após o declínio da competência para a Justiça
Estadual, sobretudo porque não houve determinação expressa quanto
ao encaminhamento dos autos à Polícia Civil.
Prejuízo não demonstrado. 8. A solicitação direta de relatórios de
inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem
autorização judicial é inviável e o tema 990 da repercussão geral
não autoriza a requisição direta de dados financeiros por conforme
entendimento órgãos de persecução penal sem autorização judicial,
atual da Terceira Seção do STJ.
- O prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia
Federal, após o declínio da competência à Justiça Estadual, tendo
como suspeita a ocorrência de lavagem de dinheiro tendo como delito
antecedente crime contra a ordem tributária, demanda incursão
exauriente nos elementos dos autos, providência não admitida pela
via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido
para reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de
Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF,
determinando o desentranhamento dos elementos derivados.
Tese de julgamento: "1. A continuidade das investigações pela
Polícia Federal após o declínio de competência para a Justiça
Estadual não é ilegal, sobretudo porque não houve determinação
expressa de encaminhamento dos autos à Polícia Civil. 2. A
solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo
Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 3. O
tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de
dados financeiros por ." órgãos de persecução penal sem autorização
judicial Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988,
art. 144, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RESP 2.150.5771/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, relator do acórdão Ministro
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. ; 14/5/2025 STJ, AgRg no HC
n. 813.172/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, RHC n.
66.741/SC, relator 23/10/2023 26/10/2023 Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em , DJe de 20/9/2016 ; STJ, AgRg no AR Esp n.
455.832/RO, relator Ministro Antonio 30/9/2016 Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em , DJe de ; 21/9/2021 28/9/2021 STJ, HC n.
772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em , DJe de ; STJ, REsp n. 1.945.740/PR, relator 23/3/2023
3/4/2023 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em ,
DJe de 3/10/2023 ; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.674/SP, relator
Ministro Ribeiro 6/10/2023 Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de
; STJ, HC 2/10/2023 5/10/2023 n. 943.710/SC, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em , DJEN de 17/12/2024 ; STJ, RHC n. 203.578/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 23/12/2024 Sexta Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de . 7/11/2024
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL, SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À POLÍCIA CIVIL. PROSSEGUIMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES. SOLICITAÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
AO COAF DIRETAMENTE PELA POLÍCIA FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. TESE
FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO E SEXTA TURMA DO STJ. ILICITUDE
RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E
ELEMENTOS DERIVADOS, CABENDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
IDENTIFICÁ-LOS, PROCEDENDO AO SEU DESENTRANHAMENTO, ALÉM DE ANALISAR
SE PERSISTE A JUSTA CAUSA PARA O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL
INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR NA SUA AUSÊNCIA. DE
SUSPEITA INICIAL DE CRIME ANTECEDENTE DE FINANCIAMENTO AO TRÁFICO DE
DROGAS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DAS SUSPEITAS QUANTO AO DELITO
ANTECEDENTE (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA).QUESTÃO QUE DEMANDA
INCURSÃO EXAURIENTE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO
INADMISSIBILIDADE DO DEBATE POR ESTA VIA. CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em interposto
contra acórdão do Tribunal habeas corpus de Justiça do Estado de São
Paulo que denegou a ordem no HC n. 2190920- 57.2024.8.26.0000,
mantendo a legalidade das investigações presididas pela Polícia
Federal.
2. A Polícia Federal instaurou investigação para apurar crimes de
financiamento do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. A
autoridade policial solicitou relatórios de inteligência financeira
(RIFs) diretamente ao COAF, inclusive antes da instauração formal do
inquérito.
3. Após o declínio de competência para a Justiça Estadual, a Polícia
Federal continuou a investigação sob a motivação de suspeita de
lavagem de dinheiro tendo crime contra a ordem tributária como
delito antecedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na atuação da Polícia Federal devido ao declínio
de competência para a Justiça Estadual. 5. Outra questão em debate
é se a solicitação de relatórios de inteligência financeira ao
COAF pela Polícia Federal, sem autorização judicial, é lícita.
6. O ponto final a ser dirimido consiste em aferir a legalidade do
prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia Federal
mesmo após o declínio da competência para a Justiça Estadual,
vislumbrado pela Polícia Federal a lavagem de dinheiro tendo como
delito antecedente crime contra a ordem tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há ilegalidade na atuação da Polícia
Federal mesmo após o declínio da competência para a Justiça
Estadual, sobretudo porque não houve determinação expressa quanto
ao encaminhamento dos autos à Polícia Civil.
Prejuízo não demonstrado. 8. A solicitação direta de relatórios de
inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem
autorização judicial é inviável e o tema 990 da repercussão geral
não autoriza a requisição direta de dados financeiros por conforme
entendimento órgãos de persecução penal sem autorização judicial,
atual da Terceira Seção do STJ.
9. O prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia
Federal, após o declínio da competência à Justiça Estadual, tendo
como suspeita a ocorrência de lavagem de dinheiro tendo como delito
antecedente crime contra a ordem tributária, demanda incursão
exauriente nos elementos dos autos, providência não admitida pela
via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido
para reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de
Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF,
determinando o desentranhamento dos elementos derivados.
Tese de julgamento: "1. A continuidade das investigações pela
Polícia Federal após o declínio de competência para a Justiça
Estadual não é ilegal, sobretudo porque não houve determinação
expressa de encaminhamento dos autos à Polícia Civil. 2. A
solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo
Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 3. O
tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de
dados financeiros por ." órgãos de persecução penal sem autorização
judicial Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988,
art. 144, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RESP 2.150.5771/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, relator do acórdão Ministro
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. ; 14/5/2025 STJ, AgRg no HC
n. 813.172/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, RHC n.
66.741/SC, relator 23/10/2023 26/10/2023 Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em , DJe de 20/9/2016 ; STJ, AgRg no AR Esp n.
455.832/RO, relator Ministro Antonio 30/9/2016 Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em , DJe de ; 21/9/2021 28/9/2021 STJ, HC n.
772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em , DJe de ; STJ, REsp n. 1.945.740/PR, relator 23/3/2023
3/4/2023 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em ,
DJe de 3/10/2023 ; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.674/SP, relator
Ministro Ribeiro 6/10/2023 Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de
; STJ, HC 2/10/2023 5/10/2023 n. 943.710/SC, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em , DJEN de 17/12/2024 ; STJ, RHC n. 203.578/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 23/12/2024 Sexta Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de . 7/11/2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA)
STJ - <<RHC 203578>>-SP, <<HC 943710>>-SC,
<<AgRg no REsp 2150571>>-SP
STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)
(NULIDADE - COMPETÊNCIA - INVESTIGAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 813172>>-GO, <<RHC 66741>>-SC,
<<AgRg no AREsp 455832>>-RO, <<REsp 1945740>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.