STJ — 208992

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 859680a87710ca25c55e2d7f5f82d61d07f71f59de69776854f335d309dda48f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918390
Número de registro na fonte
202404743900
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

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Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL, SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À POLÍCIA CIVIL. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES.  SOLICITAÇÃO  DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA AO COAF DIRETAMENTE PELA POLÍCIA FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO E SEXTA TURMA DO STJ. ILICITUDE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS DERIVADOS,  CABENDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU IDENTIFICÁ-LOS, PROCEDENDO AO SEU DESENTRANHAMENTO, ALÉM DE ANALISAR SE PERSISTE A JUSTA CAUSA PARA O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL  INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR NA SUA AUSÊNCIA. DE SUSPEITA INICIAL DE CRIME ANTECEDENTE DE FINANCIAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DAS SUSPEITAS QUANTO AO DELITO ANTECEDENTE (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA).QUESTÃO QUE DEMANDA INCURSÃO EXAURIENTE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS.   RECURSO   INADMISSIBILIDADE DO DEBATE POR ESTA VIA.  CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em interposto contra acórdão do Tribunal habeas corpus de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2190920- 57.2024.8.26.0000, mantendo a legalidade das investigações presididas pela Polícia Federal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Polícia Federal instaurou investigação para apurar crimes de financiamento do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. A autoridade policial solicitou relatórios de inteligência financeira (RIFs) diretamente ao COAF, inclusive antes da instauração formal do inquérito.
  2. Após o declínio de competência para a Justiça Estadual, a Polícia Federal continuou a investigação sob a motivação de suspeita de lavagem de dinheiro tendo crime contra a ordem tributária como delito antecedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na atuação da Polícia Federal devido ao declínio de competência para a Justiça Estadual.  5. Outra questão em debate é  se a solicitação  de relatórios de inteligência financeira ao COAF pela Polícia Federal, sem autorização judicial, é lícita.
  3. O ponto final a ser dirimido consiste em aferir a legalidade do prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia Federal mesmo após o declínio da competência para a Justiça Estadual, vislumbrado pela Polícia Federal a lavagem de dinheiro tendo como delito antecedente crime contra a ordem tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há ilegalidade na atuação da Polícia Federal mesmo após o declínio da competência para a Justiça Estadual, sobretudo  porque não houve determinação expressa quanto ao encaminhamento dos autos à Polícia Civil. Prejuízo não demonstrado.  8. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável  e o tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por  conforme entendimento órgãos de persecução penal sem autorização judicial, atual da Terceira Seção do STJ.
  4. O prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia Federal, após o declínio da competência à Justiça Estadual, tendo como suspeita a ocorrência de lavagem de dinheiro tendo como delito antecedente crime contra a ordem tributária, demanda incursão exauriente nos elementos dos autos, providência não admitida pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, determinando o desentranhamento dos elementos derivados. Tese de julgamento: "1. A continuidade das investigações pela Polícia Federal após o declínio de competência para a Justiça Estadual não é ilegal, sobretudo porque não houve determinação expressa de encaminhamento dos autos à Polícia Civil. 2. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 3. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por ." órgãos de persecução penal sem autorização judicial Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988, art. 144, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no  RESP 2.150.5771/SP, relator Ministro  Ribeiro Dantas, relator do acórdão Ministro  Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. ;  14/5/2025 STJ, AgRg no HC n. 813.172/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, RHC n. 66.741/SC, relator 23/10/2023 26/10/2023 Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em , DJe de 20/9/2016 ; STJ, AgRg no AR Esp n. 455.832/RO, relator Ministro Antonio 30/9/2016 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; 21/9/2021 28/9/2021 STJ, HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, REsp n. 1.945.740/PR, relator 23/3/2023 3/4/2023 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , DJe de 3/10/2023 ; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.674/SP, relator Ministro Ribeiro 6/10/2023 Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, HC 2/10/2023 5/10/2023 n. 943.710/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em , DJEN de 17/12/2024 ; STJ, RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 23/12/2024 Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de . 7/11/2024

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

  DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL, SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À POLÍCIA CIVIL. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES.  SOLICITAÇÃO  DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA AO COAF DIRETAMENTE PELA POLÍCIA FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO E SEXTA TURMA DO STJ. ILICITUDE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS DERIVADOS,  CABENDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU IDENTIFICÁ-LOS, PROCEDENDO AO SEU DESENTRANHAMENTO, ALÉM DE ANALISAR SE PERSISTE A JUSTA CAUSA PARA O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL  INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR NA SUA AUSÊNCIA. DE SUSPEITA INICIAL DE CRIME ANTECEDENTE DE FINANCIAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DAS SUSPEITAS QUANTO AO DELITO ANTECEDENTE (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA).QUESTÃO QUE DEMANDA INCURSÃO EXAURIENTE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS.   RECURSO   INADMISSIBILIDADE DO DEBATE POR ESTA VIA.  CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em interposto contra acórdão do Tribunal habeas corpus de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2190920- 57.2024.8.26.0000, mantendo a legalidade das investigações presididas pela Polícia Federal. 2. A Polícia Federal instaurou investigação para apurar crimes de financiamento do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. A autoridade policial solicitou relatórios de inteligência financeira (RIFs) diretamente ao COAF, inclusive antes da instauração formal do inquérito. 3. Após o declínio de competência para a Justiça Estadual, a Polícia Federal continuou a investigação sob a motivação de suspeita de lavagem de dinheiro tendo crime contra a ordem tributária como delito antecedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na atuação da Polícia Federal devido ao declínio de competência para a Justiça Estadual.  5. Outra questão em debate é  se a solicitação  de relatórios de inteligência financeira ao COAF pela Polícia Federal, sem autorização judicial, é lícita. 6. O ponto final a ser dirimido consiste em aferir a legalidade do prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia Federal mesmo após o declínio da competência para a Justiça Estadual, vislumbrado pela Polícia Federal a lavagem de dinheiro tendo como delito antecedente crime contra a ordem tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há ilegalidade na atuação da Polícia Federal mesmo após o declínio da competência para a Justiça Estadual, sobretudo  porque não houve determinação expressa quanto ao encaminhamento dos autos à Polícia Civil. Prejuízo não demonstrado.  8. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável  e o tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por  conforme entendimento órgãos de persecução penal sem autorização judicial, atual da Terceira Seção do STJ. 9. O prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia Federal, após o declínio da competência à Justiça Estadual, tendo como suspeita a ocorrência de lavagem de dinheiro tendo como delito antecedente crime contra a ordem tributária, demanda incursão exauriente nos elementos dos autos, providência não admitida pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, determinando o desentranhamento dos elementos derivados. Tese de julgamento: "1. A continuidade das investigações pela Polícia Federal após o declínio de competência para a Justiça Estadual não é ilegal, sobretudo porque não houve determinação expressa de encaminhamento dos autos à Polícia Civil. 2. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 3. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por ." órgãos de persecução penal sem autorização judicial Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988, art. 144, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no  RESP 2.150.5771/SP, relator Ministro  Ribeiro Dantas, relator do acórdão Ministro  Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. ;  14/5/2025 STJ, AgRg no HC n. 813.172/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, RHC n. 66.741/SC, relator 23/10/2023 26/10/2023 Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em , DJe de 20/9/2016 ; STJ, AgRg no AR Esp n. 455.832/RO, relator Ministro Antonio 30/9/2016 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; 21/9/2021 28/9/2021 STJ, HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, REsp n. 1.945.740/PR, relator 23/3/2023 3/4/2023 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , DJe de 3/10/2023 ; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.674/SP, relator Ministro Ribeiro 6/10/2023 Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, HC 2/10/2023 5/10/2023 n. 943.710/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em , DJEN de 17/12/2024 ; STJ, RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 23/12/2024 Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de . 7/11/2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA) STJ - <<RHC 203578>>-SP, <<HC 943710>>-SC, <<AgRg no REsp 2150571>>-SP STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990) (NULIDADE - COMPETÊNCIA - INVESTIGAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 813172>>-GO, <<RHC 66741>>-SC, <<AgRg no AREsp 455832>>-RO, <<REsp 1945740>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.