STJ — 197960

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c437f504ac44e850be7b636a2acecbb4dfc8033fe5d9e03194ac22078482bf62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918389
Número de registro na fonte
202401708603
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que denegou a ordem, mantendo a validade de medida cautelar de busca e apreensão nos autos n. 0800081-36.2023.4.05.8405. 2. A investigação foi inicialmente instaurada no âmbito do Ministério Público Federal, que recebeu denúncias anônimas e, após diligências preliminares em que foram recebidos documentos dos gestores do Município de Ceará-Mirim/RN quanto a pregão eletrônico em que se apura favorecimento ilícito em prol de alguns licitantes, cujo objeto é voltado ao fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares, ramo comercial de atuação dos recorrentes. 3. A autoridade policial, posteriormente, requisitou informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, sem autorização judicial, por meio de formulário eletrônico.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é lícita e se os elementos derivados dessa solicitação podem ser utilizados no processo penal.

III. Razões de decidir

5. O atual entendimento da Sexta Turma - que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte - não admite a solicitação direta ao COAF de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial. Assim, o relatório e os elementos dele derivados devem ser desentranhados dos autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da solicitação direta do Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos derivados, cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los e proceder ao seu desentranhamento. Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é ilícita. 2. Os elementos derivados de tal solicitação devem ser desentranhados dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 201.841/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.978.078/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMBUJEM. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA PELA AUTORIDADE POLICIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DO RELATÓRIO E ELEMENTOS DERIVADOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que denegou a ordem, mantendo a validade de medida cautelar de busca e apreensão nos autos n. 0800081-36.2023.4.05.8405. 2. A investigação foi inicialmente instaurada no âmbito do Ministério Público Federal, que recebeu denúncias anônimas e, após diligências preliminares em que foram recebidos documentos dos gestores do Município de Ceará-Mirim/RN quanto a pregão eletrônico em que se apura favorecimento ilícito em prol de alguns licitantes, cujo objeto é voltado ao fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares, ramo comercial de atuação dos recorrentes. 3. A autoridade policial, posteriormente, requisitou informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, sem autorização judicial, por meio de formulário eletrônico. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é lícita e se os elementos derivados dessa solicitação podem ser utilizados no processo penal. III. Razões de decidir 5. O atual entendimento da Sexta Turma - que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte - não admite a solicitação direta ao COAF de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial. Assim, o relatório e os elementos dele derivados devem ser desentranhados dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da solicitação direta do Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos derivados, cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los e proceder ao seu desentranhamento. Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é ilícita. 2. Os elementos derivados de tal solicitação devem ser desentranhados dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 201.841/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.978.078/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA ANÔNIMA - INVESTIGAÇÃO - DILIGÊNCIAS PRÉVIAS) STJ - <<HC 480386>>-SP (SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA) STJ - <<RHC 203578>>-SP, <<RHC 201841>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.