STJ — 1928801
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL
INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONDENAÇÃO
CARACTERIZADORA DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DA DATA DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
STF. CRIME ÚNICO. SONEGAÇÃO DE ICMS. CRIME AUTONÔMO A CADA PERÍODO
MENSAL DE APURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA FRAÇÃO DE PENA RELATIVA À
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUE
INCIDE APENAS SOBRE A PENA DE CADA CRIME DEVIDAMENTE
INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de declaração da prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa (entre a data dos fatos e a do recebimento da
denúncia) caracteriza-se como indevida inovação em agravo
regimental.
2. O reconhecimento da prescrição, na modalidade pretendida, poderia
haver sido suscitado nas instâncias antecedentes, o que não
ocorreu, e caracteriza também a ausência de prequestionamento.
3. Ademais, o crédito tributário foi constituído definitivamente em
14/3/2007, data de referência para fins de contagem da prescrição. O
STJ entende ser aplicável o disposto na Súmula Vinculante n. 24
mesmo a fatos anteriores à sua edição. Portanto, não haveria
plausibilidade na pretendida declaração da prescrição.
4. A instância antecedente atestou que a própria defesa contribuiu
para o tumulto na representação processual e que a atuação da
Defensoria Pública se mostrou suficiente e não causou prejuízo
concreto ao réu. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Não é assegurado à parte postular a declaração de nulidade para a
qual tenha ela própria dado causa ou concorrido, conforme a dicção
do art. 565 do Código de Processo Penal.
6. Não se aplica o prazo previsto no art. 64, I, do CP para
caracterização dos maus antecedentes. A exceção refere-se, tão
somente, àquelas condenações muito antigas, considerada, para tanto,
a data da extinção da punibilidade, e não a do trânsito em julgado
da condenação. Aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
7. Na hipótese, a condenação caracterizadora dos maus antecedentes
transitou em julgado em 10/4/1998, porém não há informação sobre a
data da possível extinção da punibilidade. Assim, a análise seria
inviável por demandar dilação probatória, procedimento vedado, em
recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
8. Ademais, a defesa afirma, nas razões deste regimental, que a
extinção da punibilidade teria ocorrido em 6/2/2003. Tomada como
verídica a informação, entre a data da extinção da punibilidade da
condenação caracterizadora dos maus antecedentes e os ilícitos
objeto desta ação penal (2007) não houve o transcurso de prazo
suficiente para afastar a incidência da referida vetorial.
9. O recurso especial é inadmissível na parte em que alega
inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.
8.137/1990, em vista da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
10. Cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um delito
autônomo, logo, a pretensão de reconhecimento de crime único. não
encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
11. A defesa inova ao pleitear que se reconheça agora a continuidade
delitiva entre os crimes previstos nos arts. 1º, I, e 1º, parágrafo
único, ambos da Lei n. 8.137/1990. No entanto, a pretensão
implicaria a necessidade de avaliação da autonomia das condutas, o
que é inviável pelo óbice estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
12. Não há previsão legal para o pleito de declaração da prescrição
da pretensão punitiva da fração de pena relativa à continuidade
delitiva.
13. A continuidade delitiva é ficção jurídica benéfica ao réu,
aplicável aos casos específicos de concurso de crimes, contudo, não
detém autonomia. A prescrição da pretensão punitiva incide sobre a
pena devidamente individualizada de cada ação delitiva, consoante o
disposto no art. 119 do Código Penal.
14. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
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