STJ — 1928801

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f662ed75f86e467e79f172bd4385bfb8e41adc5158fd50cd9013257aad0752f5

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONDENAÇÃO CARACTERIZADORA DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DA DATA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CRIME ÚNICO. SONEGAÇÃO DE ICMS. CRIME AUTONÔMO A CADA PERÍODO MENSAL DE APURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA FRAÇÃO DE PENA RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUE INCIDE APENAS SOBRE A PENA DE CADA CRIME DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de declaração da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia) caracteriza-se como indevida inovação em agravo regimental. 2. O reconhecimento da prescrição, na modalidade pretendida, poderia haver sido suscitado nas instâncias antecedentes, o que não ocorreu, e caracteriza também a ausência de prequestionamento. 3. Ademais, o crédito tributário foi constituído definitivamente em 14/3/2007, data de referência para fins de contagem da prescrição. O STJ entende ser aplicável o disposto na Súmula Vinculante n. 24 mesmo a fatos anteriores à sua edição. Portanto, não haveria plausibilidade na pretendida declaração da prescrição. 4. A instância antecedente atestou que a própria defesa contribuiu para o tumulto na representação processual e que a atuação da Defensoria Pública se mostrou suficiente e não causou prejuízo concreto ao réu. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não é assegurado à parte postular a declaração de nulidade para a qual tenha ela própria dado causa ou concorrido, conforme a dicção do art. 565 do Código de Processo Penal. 6. Não se aplica o prazo previsto no art. 64, I, do CP para caracterização dos maus antecedentes. A exceção refere-se, tão somente, àquelas condenações muito antigas, considerada, para tanto, a data da extinção da punibilidade, e não a do trânsito em julgado da condenação. Aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 7. Na hipótese, a condenação caracterizadora dos maus antecedentes transitou em julgado em 10/4/1998, porém não há informação sobre a data da possível extinção da punibilidade. Assim, a análise seria inviável por demandar dilação probatória, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 8. Ademais, a defesa afirma, nas razões deste regimental, que a extinção da punibilidade teria ocorrido em 6/2/2003. Tomada como verídica a informação, entre a data da extinção da punibilidade da condenação caracterizadora dos maus antecedentes e os ilícitos objeto desta ação penal (2007) não houve o transcurso de prazo suficiente para afastar a incidência da referida vetorial. 9. O recurso especial é inadmissível na parte em que alega inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, em vista da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 10. Cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um delito autônomo, logo, a pretensão de reconhecimento de crime único. não encontra respaldo na jurisprudência do STJ. 11. A defesa inova ao pleitear que se reconheça agora a continuidade delitiva entre os crimes previstos nos arts. 1º, I, e 1º, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.137/1990. No entanto, a pretensão implicaria a necessidade de avaliação da autonomia das condutas, o que é inviável pelo óbice estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 12. Não há previsão legal para o pleito de declaração da prescrição da pretensão punitiva da fração de pena relativa à continuidade delitiva. 13. A continuidade delitiva é ficção jurídica benéfica ao réu, aplicável aos casos específicos de concurso de crimes, contudo, não detém autonomia. A prescrição da pretensão punitiva incide sobre a pena devidamente individualizada de cada ação delitiva, consoante o disposto no art. 119 do Código Penal. 14. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica