Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2062162 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 29251b7bdf41067d7d727a2070f3ea32316556b58b3ff38e9a050f19e51a1d98. SHA-256 do comentário: b4bb24c50ba9667fe41a2aee0f7f31b4a1b7d4c9f335b109cc9ea5d086c6e69d.
O art. 396 do Código de Processo Penal determina que, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz recebendo-a, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. O prazo conta da citação válida, e não da simples distribuição do processo — se o réu não é encontrado, o prazo nem começa a correr até a citação se completar, inclusive por edital quando cabível.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul contra o acórdão do Tribunal estadual
que admitiu rol de testemunhas apresentado extemporaneamente por
defensor constituído, em processo no qual o acusado foi denunciado
por receptação qualificada.
2. O Tribunal de origem considerou que a apresentação do rol de
testemunhas após a defesa preliminar, mas antes da audiência de
instrução, não configuraria preclusão, em homenagem ao princípio da
ampla defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela defesa,
fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo
Penal, configura preclusão temporal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de
testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de
preclusão, conforme dispõe o art. 396-A do CPP.
5. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a
renovação de atos processuais já preclusos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora
do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão
temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A posterior
constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos
processuais já preclusos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.532.469/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul contra o acórdão do Tribunal estadual
que admitiu rol de testemunhas apresentado extemporaneamente por
defensor constituído, em processo no qual o acusado foi denunciado
por receptação qualificada.
2. O Tribunal de origem considerou que a apresentação do rol de
testemunhas após a defesa preliminar, mas antes da audiência de
instrução, não configuraria preclusão, em homenagem ao princípio da
ampla defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela defesa,
fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo
Penal, configura preclusão temporal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de
testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de
preclusão, conforme dispõe o art. 396-A do CPP.
5. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a
renovação de atos processuais já preclusos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora
do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão
temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A posterior
constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos
processuais já preclusos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.532.469/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OITIVA EXTEMPORÂNEA DE TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO TEMPORAL)
STJ - <<AgRg no HC 957430>>-GO, <<AgRg no AREsp 2532469>>-SP
(ATOS PROCESSUAIS PRECLUSOS - CONSTITUIÇÃO POSTERIOR DE ADVOGADO -
IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 180825>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0396A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2062162 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
29251b7bdf41067d7d727a2070f3ea32316556b58b3ff38e9a050f19e51a1d98. SHA-256 do comentário:b4bb24c50ba9667fe41a2aee0f7f31b4a1b7d4c9f335b109cc9ea5d086c6e69d.