Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd26e6ab040a2163a74cd25c0646d37fc1f4b23eb23b94b38c37c9e947d0ba27
O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão
anterior e determinou o sobrestamento do processo para aplicação da
sistemática dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.040 do
Código de Processo Civil.
2. A decisão agravada foi fundamentada na inaplicabilidade do art.
932, III, do CPC/2015, e na necessidade de observância do rito dos
recursos repetitivos, em razão da afetação das questões de direito
tratadas no recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
contra decisão que determina o sobrestamento do processo para
aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem conteúdo
decisório e sem causar prejuízo às partes.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de
que a decisão de sobrestamento para aplicação da sistemática dos
recursos repetitivos não possui conteúdo decisório e, portanto, é
irrecorrível.
5. A revisão do sobrestamento somente seria cabível se demonstrada a
distinção entre a matéria discutida no recurso e aquela afetada à
sistemática de repercussão geral, o que não ocorre no caso.
6. A decisão de sobrestamento visa à observância da sistemática dos
recursos repetitivos, em respeito ao princípio da primazia de
decisão de mérito e à lógica processual.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA DE
RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão
anterior e determinou o sobrestamento do processo para aplicação da
sistemática dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.040 do
Código de Processo Civil.
2. A decisão agravada foi fundamentada na inaplicabilidade do art.
932, III, do CPC/2015, e na necessidade de observância do rito dos
recursos repetitivos, em razão da afetação das questões de direito
tratadas no recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
contra decisão que determina o sobrestamento do processo para
aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem conteúdo
decisório e sem causar prejuízo às partes.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de
que a decisão de sobrestamento para aplicação da sistemática dos
recursos repetitivos não possui conteúdo decisório e, portanto, é
irrecorrível.
5. A revisão do sobrestamento somente seria cabível se demonstrada a
distinção entre a matéria discutida no recurso e aquela afetada à
sistemática de repercussão geral, o que não ocorre no caso.
6. A decisão de sobrestamento visa à observância da sistemática dos
recursos repetitivos, em respeito ao princípio da primazia de
decisão de mérito e à lógica processual.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2679326>>-SP,
<<AgInt no REsp 2179412>>-MT
(SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SOBRESTAMENTO - PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DE DECISÃO DE MÉRITO)
STJ - {{EDcl nos EAREsp 2097284}}-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2828693 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-28 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL