O REsp 2.174.291 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de usucapião extraordinária e valor da causa. Esta página transcreve o texto
O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O art. 505 do Código de Processo Civil organiza o regime de modificação, continuado, prescritos e decidirá, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 256 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível que o
juiz altere o valor da causa, de ofício, quando estiver exercendo o
juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Terceira Turma do STJ entende que o juízo pode corrigir, de
ofício, o valor da causa que não corresponde ao conteúdo patrimonial
em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor até a
sentença.
4. Ainda que se considere o valor da causa como matéria de ordem
pública, este STJ entende que mesmo essas questões estão sujeitas à
preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se
já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
5. O juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC não devolve ao
julgador a totalidade das matérias do recurso especial ou
extraordinário, mas sim aquilo que contradiz o entendimento firmado
em recurso repetitivo e, sendo necessário, o julgamento de questões
ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em
decorrência da alteração, nos termos do art. 1.041, §1º, do CPC.
6. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC
apresenta margem decisória mais restrita que aquele previsto no art.
1.021, § 2º, relativo ao agravo interno.
7. É entendimento uníssono desta Corte Superior que na retratação
decorrente da interposição de agravo interno, devolve-se ao relator
a íntegra da insurgência recursal, não constituindo nulidade ou
reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que
reconsidera a deliberação anterior, permitindo uma nova e
desvinculada decisão unipessoal com plena devolução de todos os
temas controvertidos no recurso.
8. Se a questão atinente ao valor da causa já foi decidida na
sentença, sem que houvesse recurso de quaisquer das partes com a
pretensão de reformá-la, ela não poderá ser alterada no juízo de
retratação do art. 1.040, II, do CPC, se a matéria a ser reanalisada
na adequação ao repetitivo não versa sobre o valor da causa nem se
enquadra na hipótese do art. 1.041, §1º do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES DO JULGAMENTO. QUESTÕES AINDA
NÃO DECIDIDAS. ADEQUAÇÃO AO REPETITIVO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, ao realizar o
juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC, a fim de adequar-se
ao Tema 1076/STJ, alterou o valor da causa de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível que o
juiz altere o valor da causa, de ofício, quando estiver exercendo o
juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Terceira Turma do STJ entende que o juízo pode corrigir, de
ofício, o valor da causa que não corresponde ao conteúdo patrimonial
em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor até a
sentença.
4. Ainda que se considere o valor da causa como matéria de ordem
pública, este STJ entende que mesmo essas questões estão sujeitas à
preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se
já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
5. O juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC não devolve ao
julgador a totalidade das matérias do recurso especial ou
extraordinário, mas sim aquilo que contradiz o entendimento firmado
em recurso repetitivo e, sendo necessário, o julgamento de questões
ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em
decorrência da alteração, nos termos do art. 1.041, §1º, do CPC.
6. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC
apresenta margem decisória mais restrita que aquele previsto no art.
1.021, § 2º, relativo ao agravo interno.
7. É entendimento uníssono desta Corte Superior que na retratação
decorrente da interposição de agravo interno, devolve-se ao relator
a íntegra da insurgência recursal, não constituindo nulidade ou
reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que
reconsidera a deliberação anterior, permitindo uma nova e
desvinculada decisão unipessoal com plena devolução de todos os
temas controvertidos no recurso.
8. Se a questão atinente ao valor da causa já foi decidida na
sentença, sem que houvesse recurso de quaisquer das partes com a
pretensão de reformá-la, ela não poderá ser alterada no juízo de
retratação do art. 1.040, II, do CPC, se a matéria a ser reanalisada
na adequação ao repetitivo não versa sobre o valor da causa nem se
enquadra na hipótese do art. 1.041, §1º do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO DE OFÍCIO)
STJ - <<REsp 1089572>>-RS, <<REsp 784435>>-RJ,
<<REsp 216611>>-SP, <<REsp 2038384>>-DF
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
STJ - <<REsp 1800726>>-MG, <<AgInt no REsp 1321383>>-MS
(JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO INTERNO - DEVOLUÇÃO DE TODOS OS TEMAS
CONTROVERTIDOS)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1522709>>-SC,
<<AgInt no AgInt no REsp 1621875>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2107260>>-PR,
<<REsp 1860115>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00292 PAR:00003 ART:00505 ART:01021 PAR:00002
ART:01040 INC:00002 ART:01041 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.