STJ — 2174291

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe568dcba376e5643f68bf7498d0accd719f2efa2119a1141fd54b387362e1b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916593
Número de registro na fonte
202403758988
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.174.291 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.174.291 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de usucapião extraordinária e valor da causa. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.174.291 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior, terceira, turma.

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Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Art. 505 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 505 do Código de Processo Civil organiza o regime de modificação, continuado, prescritos e decidirá, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 256 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 505 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível que o juiz altere o valor da causa, de ofício, quando estiver exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta Terceira Turma do STJ entende que o juízo pode corrigir, de ofício, o valor da causa que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor até a sentença. 4. Ainda que se considere o valor da causa como matéria de ordem pública, este STJ entende que mesmo essas questões estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 5. O juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC não devolve ao julgador a totalidade das matérias do recurso especial ou extraordinário, mas sim aquilo que contradiz o entendimento firmado em recurso repetitivo e, sendo necessário, o julgamento de questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração, nos termos do art. 1.041, §1º, do CPC. 6. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC apresenta margem decisória mais restrita que aquele previsto no art. 1.021, § 2º, relativo ao agravo interno. 7. É entendimento uníssono desta Corte Superior que na retratação decorrente da interposição de agravo interno, devolve-se ao relator a íntegra da insurgência recursal, não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera a deliberação anterior, permitindo uma nova e desvinculada decisão unipessoal com plena devolução de todos os temas controvertidos no recurso. 8. Se a questão atinente ao valor da causa já foi decidida na sentença, sem que houvesse recurso de quaisquer das partes com a pretensão de reformá-la, ela não poderá ser alterada no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC, se a matéria a ser reanalisada na adequação ao repetitivo não versa sobre o valor da causa nem se enquadra na hipótese do art. 1.041, §1º do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES DO JULGAMENTO. QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS. ADEQUAÇÃO AO REPETITIVO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, ao realizar o juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC, a fim de adequar-se ao Tema 1076/STJ, alterou o valor da causa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível que o juiz altere o valor da causa, de ofício, quando estiver exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Terceira Turma do STJ entende que o juízo pode corrigir, de ofício, o valor da causa que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor até a sentença. 4. Ainda que se considere o valor da causa como matéria de ordem pública, este STJ entende que mesmo essas questões estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 5. O juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC não devolve ao julgador a totalidade das matérias do recurso especial ou extraordinário, mas sim aquilo que contradiz o entendimento firmado em recurso repetitivo e, sendo necessário, o julgamento de questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração, nos termos do art. 1.041, §1º, do CPC. 6. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC apresenta margem decisória mais restrita que aquele previsto no art. 1.021, § 2º, relativo ao agravo interno. 7. É entendimento uníssono desta Corte Superior que na retratação decorrente da interposição de agravo interno, devolve-se ao relator a íntegra da insurgência recursal, não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera a deliberação anterior, permitindo uma nova e desvinculada decisão unipessoal com plena devolução de todos os temas controvertidos no recurso. 8. Se a questão atinente ao valor da causa já foi decidida na sentença, sem que houvesse recurso de quaisquer das partes com a pretensão de reformá-la, ela não poderá ser alterada no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC, se a matéria a ser reanalisada na adequação ao repetitivo não versa sobre o valor da causa nem se enquadra na hipótese do art. 1.041, §1º do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO DE OFÍCIO) STJ - <<REsp 1089572>>-RS, <<REsp 784435>>-RJ, <<REsp 216611>>-SP, <<REsp 2038384>>-DF (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO) STJ - <<REsp 1800726>>-MG, <<AgInt no REsp 1321383>>-MS (JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO INTERNO - DEVOLUÇÃO DE TODOS OS TEMAS CONTROVERTIDOS) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1522709>>-SC, <<AgInt no AgInt no REsp 1621875>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2107260>>-PR, <<REsp 1860115>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.