STJ — 724875

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7086430f94015c9b3d9231fcb5742c71dadaa0d0778fcd7e21034226c5e44bc1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADES. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE PREJUÍZO. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
  2. Quanto à alegada ofensa ao direito ao silêncio, observa-se que a nulidade supostamente ocorrida na fase de inquérito não foi suscitada no momento oportuno, ou seja, na defesa preliminar, a teor do art. 571 do CPP. Verifica-se, ainda, que o paciente se manteve em silêncio quando interrogado perante a autoridade administrativa, de modo que inexiste prejuízo quanto ao ponto.
  3. No que tange ao pleito relativo à busca domiciliar não autorizada, vale lembrar que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
  4. Contudo, as circunstâncias do flagrante evidenciam que, o fato de o agravante ter tentado se desvencilhar de elementos que induziriam o flagrante, dada a prática de crime em via pública, torna legítimo o ingresso dos policiais na residência, o que se deu, num segundo momento, com o seu consentimento.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADES. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE PREJUÍZO. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto à alegada ofensa ao direito ao silêncio, observa-se que a nulidade supostamente ocorrida na fase de inquérito não foi suscitada no momento oportuno, ou seja, na defesa preliminar, a teor do art. 571 do CPP. Verifica-se, ainda, que o paciente se manteve em silêncio quando interrogado perante a autoridade administrativa, de modo que inexiste prejuízo quanto ao ponto. 3. No que tange ao pleito relativo à busca domiciliar não autorizada, vale lembrar que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 4. Contudo, as circunstâncias do flagrante evidenciam que, o fato de o agravante ter tentado se desvencilhar de elementos que induziriam o flagrante, dada a prática de crime em via pública, torna legítimo o ingresso dos policiais na residência, o que se deu, num segundo momento, com o seu consentimento. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DO INTERROGATÓRIO - ADVERTÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NULIDADE RELATIVA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - <<RHC 30528>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.