STJ — 913501
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36b26171c51d4c6718c2752db04453337a21fedf2643495fa5d106aa5431f218
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORDEM DO
INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade pelo interrogatório
do réu ter sido o primeiro ato da instrução criminal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art.
400 do CPP, gera nulidade do processo, sujeita à preclusão e à
demonstração de prejuízo.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece
que a inversão da ordem do interrogatório constitui nulidade
relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo concreto.
4. No caso, não houve comprovação de prejuízo concreto decorrente da
inversão da ordem do interrogatório, nem manifestação tempestiva da
defesa sobre o alegado vício.
5. A aplicação do art. 400 do CPP em procedimentos especiais, como
os da Lei de Drogas, foi modulada para incidir apenas em processos
cuja instrução não tenha se encerrado até a publicação da decisão do
STF em 2016.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem do interrogatório do
réu, prevista no art. 400 do CPP, constitui nulidade relativa,
sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo. 2. A aplicação do
art. 400 do CPP em procedimentos especiais incide apenas em
processos cuja instrução não tenha se encerrado até a publicação da
decisão do STF em 2016."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 571, I e II, 572.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 127.900, Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016; STJ, REsp
1.946.472/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado
em 13/09/2023, REsp 1.993359/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 13/09/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art57
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1946048 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-09-12 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1946048 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-09-12 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2513135 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-15 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Audiência de instrução: como é a colheita da prova — Citação da mesma norma
- Interrogatório: como o réu é ouvido no processo penal — Citação da mesma norma
- Tema 1114 do STJ: Interrogatório do réu — Citação da mesma norma
- Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado — Citação da mesma norma