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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
ALIMENTOS COMPLEMENTARES AVOENGOS. QUERELA NULITATIS. INDEFERIMENTO
DA INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELO ACORDÃO
RECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR ENTRE TODOS OS
PROGENITORES. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. MOMENTO PROCESSUAL PARA
O CHAMAMENTO DOS OUTROS PROGENITORES SUPERADO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de querela nulitatis ajuizada visando a declaração de
nulidade da sentença de fixação de alimentos avoengos, alegando
ausência de citação dos avós maternos do menor alimentado, que
seriam litisconsortes necessários.
- O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou
extinto o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o
litisconsórcio era facultativo, cabendo tal prerrogativa ao credor
de alimentos, concluindo pela carência de ação, por falta de
interesse processual.
- O Tribunal de Justiça confirmou a sentença, afirmando que o art.
1.698 do Código Civil prevê uma hipótese de intervenção de terceiro
de natureza facultativa, não sendo necessário o litisconsórcio.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação
dos avós maternos na ação de alimentos avoengos configura nulidade
da sentença, considerando a natureza do litisconsórcio previsto no
art. 1.698 do Código Civil.
- Outra questão é determinar se a convocação dos avós maternos
deveria ocorrer em nome da celeridade e economia processual,
caracterizando litisconsórcio necessário.
- Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, de
acordo com a Terceira Turma, a natureza jurídica do mecanismo de
integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/02
é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a
particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que
a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre
somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação
do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for
incapaz (REsp n.º 1.715.438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de
21/11/2018.
- O entendimento firmado é de que o art. 1.698 do Código Civil
prevê um litisconsórcio facultativo ulterior simples, permitindo a
convocação dos coobrigados por iniciativa do autor, réu ou
Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz.
- A convocação dos avós maternos não ocorreu no momento processual
adequado, pois os avós paternos, únicos demandados, não requereram o
chamamento por ocasião da contestação.
- A formação do litisconsórcio não é obrigatória, e a ausência de
citação dos avós maternos não configura nulidade da sentença, pois a
obrigação alimentar é divisível e não solidária.
- Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
ALIMENTOS COMPLEMENTARES AVOENGOS. QUERELA NULITATIS. INDEFERIMENTO
DA INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELO ACORDÃO
RECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR ENTRE TODOS OS
PROGENITORES. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. MOMENTO PROCESSUAL PARA
O CHAMAMENTO DOS OUTROS PROGENITORES SUPERADO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. Ação de querela nulitatis ajuizada visando a declaração de
nulidade da sentença de fixação de alimentos avoengos, alegando
ausência de citação dos avós maternos do menor alimentado, que
seriam litisconsortes necessários.
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou
extinto o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o
litisconsórcio era facultativo, cabendo tal prerrogativa ao credor
de alimentos, concluindo pela carência de ação, por falta de
interesse processual.
3. O Tribunal de Justiça confirmou a sentença, afirmando que o art.
1.698 do Código Civil prevê uma hipótese de intervenção de terceiro
de natureza facultativa, não sendo necessário o litisconsórcio.
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação
dos avós maternos na ação de alimentos avoengos configura nulidade
da sentença, considerando a natureza do litisconsórcio previsto no
art. 1.698 do Código Civil.
5. Outra questão é determinar se a convocação dos avós maternos
deveria ocorrer em nome da celeridade e economia processual,
caracterizando litisconsórcio necessário.
6. Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, de
acordo com a Terceira Turma, a natureza jurídica do mecanismo de
integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/02
é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a
particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que
a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre
somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação
do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for
incapaz (REsp n.º 1.715.438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de
21/11/2018.
7. O entendimento firmado é de que o art. 1.698 do Código Civil
prevê um litisconsórcio facultativo ulterior simples, permitindo a
convocação dos coobrigados por iniciativa do autor, réu ou
Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz.
8. A convocação dos avós maternos não ocorreu no momento processual
adequado, pois os avós paternos, únicos demandados, não requereram o
chamamento por ocasião da contestação.
9. A formação do litisconsórcio não é obrigatória, e a ausência de
citação dos avós maternos não configura nulidade da sentença, pois a
obrigação alimentar é divisível e não solidária.
10. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIMENTOS COMPLEMENTARES - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR
SIMPLES - INICIATIVA)
STJ - <<REsp 1715438>>-RS, <<REsp 1897373>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01698
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.