STJ — 178818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c16d65b13e7e8612346285b7673359b93fed2317859c7230ab3274eec7f3df1
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DA
PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA AVOENGA NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO
DEVEDOR PRINCIPAL (PAIS) E NEM ELIDE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL.
MAIORIDADE DA ALIMENTADA E CURSANDO ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DOS ALIMENTOS OU DE
QUE O RECEBIMENTO PARCIAL DE ALIMENTOS AFASTA O RISCO ALIMENTAR.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO PODE VER VERIFICADA NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
IMPROVIDO.
1. O fato de o avô paterno estar eventualmente assumindo a
responsabilidade subsidiária especial não serve para exonerar a
obrigação principal do pai arcar com o sustento da filha ou mesmo
elidir o decreto prisional. A obrigação do pai continua inalterada,
sendo a do avô apenas supletiva, divisível e complementar, e não
solidária.
2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a
maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não
extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que
subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando,
especialmente estando matriculado em curso superior (AgInt no AREsp
nº 904.010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe
de 23/8/2016).
3. Na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação
probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado
de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca,
por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em
análise, de demonstração de que a alimentada não necessita de
alimentos ou de que os alimentos prestados pelo avô paterno afastam
o seu risco alimentar.
4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real
capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas
corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação
probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos
controvertidos. Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1566
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1635
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1698
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