Recurso Especial 2.159.867, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.159.867 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, alimentos complementares avoengos e querela nulitatis. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.867 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.159.867, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de querela nulitatis ajuizada visando a declaração de nulidade da sentença de fixação de alimentos avoengos, alegando ausência de citação dos avós maternos do menor alimentado, que seriam litisconsortes necessários. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o litisconsórcio era facultativo, cabendo tal prerrogativa ao credor de alimentos, concluindo pela carência de ação, por falta de interesse processual. 3. O Tribunal de Justiça confirmou a sentença, afirmando que o art. 1.698 do Código Civil prevê uma hipótese de intervenção de terceiro de natureza facultativa, não sendo necessário o litisconsórcio. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos avós maternos na ação de alimentos avoengos configura nulidade da sentença, considerando a natureza do litisconsórcio previsto no art. 1.698 do Código Civil. 5. Outra questão é determinar se a convocação dos avós maternos deveria ocorrer em nome da celeridade e economia processual, caracterizando litisconsórcio necessário. 6. Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, de acordo com a Terceira Turma, a natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/02 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz (REsp n.º 1.715.438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 21/11/2018. 7. O entendimento firmado é de que o art. 1.698 do Código Civil prevê um litisconsórcio facultativo ulterior simples, permitindo a convocação dos coobrigados por iniciativa do autor, réu ou Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz. 8. A convocação dos avós maternos não ocorreu no momento processual adequado, pois os avós paternos, únicos demandados, não requereram o chamamento por ocasião da contestação. 9. A formação do litisconsórcio não é obrigatória, e a ausência de citação dos avós maternos não configura nulidade da sentença, pois a obrigação alimentar é divisível e não solidária. 10. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920043, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.159.867, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.159.867 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.159.867 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.698 do Código Civil de 2002. O art. 1.698 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.159.867 reúne

O REsp 2.159.867 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alimentos complementares. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.159.867 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.698 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.159.867 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000920043 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.159.867?

O art. 1.698 do Código Civil de 2002, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000920043, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.159.867 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920043 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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