STJ — 2169622

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 948cfd7d595036f8b58b5b9020924b185b71401c48a52a997210ea9fab53d78c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920047
Número de registro na fonte
202403434212
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2169622 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 948cfd7d595036f8b58b5b9020924b185b71401c48a52a997210ea9fab53d78c. SHA-256 do comentário: d81221fe7bc64fb5d5febbb469bea6a226a62ebcb129de6ce84401c1168cd585.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.169.622 do STJ: adoção do neto pela avó

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção ajuizada por avó materna, que pretende a adoção de seu neto, menor de idade, sob sua guarda desde o nascimento, em razão do abandono pelos pais biológicos. 2. O Juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 42, § 1º, do ECA, que veda a adoção de descendente por ascendente. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, negando provimento à apelação. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar a vedação legal à adoção de neto por avó, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, em situações excepcionais, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 4. A jurisprudência admite a flexibilização da vedação à adoção por ascendentes em situações excepcionais, quando atendido o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, preservando situações de fato consolidadas. 5. No caso, a avó exerce, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o nascimento, existindo vínculo socioafetivo consolidado, sem aparente conflito familiar e sem finalidade patrimonial na adoção. 6. A ação deve prosseguir para investigação aprofundada dos requisitos para destituição do poder familiar dos genitores biológicos e dos requisitos excepcionais que justificam a adoção entre avós e netos. 7. Recurso provido para reformar a sentença e o acórdão recorrido, afastando a impossibilidade jurídica do pedido, com determinação para o prosseguimento da ação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920047, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.169.622 do STJ: adoção do neto pela avó · A fundamentação do REsp 2.169.622, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adocao, neto.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 167d7f90763e80ad7cfc1220ce6ca21a09decb7d85e219ee08e96e72242e8646
  • Registro documental: 948cfd7d595036f8b58b5b9020924b185b71401c48a52a997210ea9fab53d78c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DO NETO PELA AVÓ. ART. 42, § 1º, DO ECA. VEDAÇÃO. AÇÃO EXTINTA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção ajuizada por avó materna, que pretende a adoção de seu neto, menor de idade, sob sua guarda desde o nascimento, em razão do abandono pelos pais biológicos.
  2. O Juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 42, § 1º, do ECA, que veda a adoção de descendente por ascendente. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, negando provimento à apelação.
  3. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar a vedação legal à adoção de neto por avó, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, em situações excepcionais, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
  4. A jurisprudência admite a flexibilização da vedação à adoção por ascendentes em situações excepcionais, quando atendido o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, preservando situações de fato consolidadas.
  5. No caso, a avó exerce, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o nascimento, existindo vínculo socioafetivo consolidado, sem aparente conflito familiar e sem finalidade patrimonial na adoção.
  6. A ação deve prosseguir para investigação aprofundada dos requisitos para destituição do poder familiar dos genitores biológicos e dos requisitos excepcionais que justificam a adoção entre avós e netos.
  7. Recurso provido para reformar a sentença e o acórdão recorrido, afastando a impossibilidade jurídica do pedido, com determinação para o prosseguimento da ação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DO NETO PELA AVÓ. ART. 42, § 1º, DO ECA. VEDAÇÃO. AÇÃO EXTINTA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção ajuizada por avó materna, que pretende a adoção de seu neto, menor de idade, sob sua guarda desde o nascimento, em razão do abandono pelos pais biológicos. 2. O Juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 42, § 1º, do ECA, que veda a adoção de descendente por ascendente. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, negando provimento à apelação. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar a vedação legal à adoção de neto por avó, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, em situações excepcionais, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 4. A jurisprudência admite a flexibilização da vedação à adoção por ascendentes em situações excepcionais, quando atendido o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, preservando situações de fato consolidadas. 5. No caso, a avó exerce, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o nascimento, existindo vínculo socioafetivo consolidado, sem aparente conflito familiar e sem finalidade patrimonial na adoção. 6. A ação deve prosseguir para investigação aprofundada dos requisitos para destituição do poder familiar dos genitores biológicos e dos requisitos excepcionais que justificam a adoção entre avós e netos. 7. Recurso provido para reformar a sentença e o acórdão recorrido, afastando a impossibilidade jurídica do pedido, com determinação para o prosseguimento da ação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADOÇÃO POR AVÓS - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR) STJ - <<REsp 1587477>>-SC, <<REsp 1635649>>-SP, <<REsp 1448969>>-SC, <<REsp 1957849>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.