Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DO
NETO PELA AVÓ. ART. 42, § 1º, DO ECA. VEDAÇÃO. AÇÃO EXTINTA POR
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO
DA VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de
adoção ajuizada por avó materna, que pretende a adoção de seu neto,
menor de idade, sob sua guarda desde o nascimento, em razão do
abandono pelos pais biológicos.
- O Juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e
extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 42, §
1º, do ECA, que veda a adoção de descendente por ascendente. O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, negando
provimento à apelação.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível
flexibilizar a vedação legal à adoção de neto por avó, prevista no
art. 42, § 1º, do ECA, em situações excepcionais, considerando o
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
- A jurisprudência admite a flexibilização da vedação à adoção por
ascendentes em situações excepcionais, quando atendido o princípio
do melhor interesse da criança e do adolescente, preservando
situações de fato consolidadas.
- No caso, a avó exerce, com exclusividade, as funções de mãe e pai
do neto desde o nascimento, existindo vínculo socioafetivo
consolidado, sem aparente conflito familiar e sem finalidade
patrimonial na adoção.
- A ação deve prosseguir para investigação aprofundada dos
requisitos para destituição do poder familiar dos genitores
biológicos e dos requisitos excepcionais que justificam a adoção
entre avós e netos.
- Recurso provido para reformar a sentença e o acórdão recorrido,
afastando a impossibilidade jurídica do pedido, com determinação
para o prosseguimento da ação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DO
NETO PELA AVÓ. ART. 42, § 1º, DO ECA. VEDAÇÃO. AÇÃO EXTINTA POR
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO
DA VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de
adoção ajuizada por avó materna, que pretende a adoção de seu neto,
menor de idade, sob sua guarda desde o nascimento, em razão do
abandono pelos pais biológicos.
2. O Juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e
extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 42, §
1º, do ECA, que veda a adoção de descendente por ascendente. O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, negando
provimento à apelação.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
flexibilizar a vedação legal à adoção de neto por avó, prevista no
art. 42, § 1º, do ECA, em situações excepcionais, considerando o
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
4. A jurisprudência admite a flexibilização da vedação à adoção por
ascendentes em situações excepcionais, quando atendido o princípio
do melhor interesse da criança e do adolescente, preservando
situações de fato consolidadas.
5. No caso, a avó exerce, com exclusividade, as funções de mãe e pai
do neto desde o nascimento, existindo vínculo socioafetivo
consolidado, sem aparente conflito familiar e sem finalidade
patrimonial na adoção.
6. A ação deve prosseguir para investigação aprofundada dos
requisitos para destituição do poder familiar dos genitores
biológicos e dos requisitos excepcionais que justificam a adoção
entre avós e netos.
7. Recurso provido para reformar a sentença e o acórdão recorrido,
afastando a impossibilidade jurídica do pedido, com determinação
para o prosseguimento da ação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADOÇÃO POR AVÓS - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR)
STJ - <<REsp 1587477>>-SC, <<REsp 1635649>>-SP,
<<REsp 1448969>>-SC, <<REsp 1957849>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00042 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2169622 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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