Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO DE NETA PELA AVÓ. VEDAÇÃO A ADOÇÃO DOS NETOS PELA AVÓ. VEDAÇÃO POR REGRA EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AVÓ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DOS REQUISITOS PARA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DOS PRESSUPOSTOS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO ENTRE AVÓS E NETOS. INCOMPATIBILIDADE DA INDISPENSÁVEL ATIVIDADE INSTRUTÓRIA PARA ESSES FINS E A EXTINÇÃO PREMATURA E LIMINAR DO PROCESSO. FATOS E CA…
Ementa
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE
DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO DE NETA PELA AVÓ.
VEDAÇÃO A ADOÇÃO DOS NETOS PELA AVÓ. VEDAÇÃO POR REGRA EXPRESSA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AVÓ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO ACERCA
DOS REQUISITOS PARA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DOS PRESSUPOSTOS
EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO ENTRE AVÓS E NETOS.
INCOMPATIBILIDADE DA INDISPENSÁVEL ATIVIDADE INSTRUTÓRIA PARA ESSES
FINS E A EXTINÇÃO PREMATURA E LIMINAR DO PROCESSO. FATOS E CAUSAS DE
PEDIR DELINEADAS NA PETIÇÃO INICIAL QUE INDICAM, EM TESE, A
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM
DETERMINAÇÃO DE EXAURIENTE INSTRUÇÃO.
1- Ação ajuizada em 07/11/2019. Recurso especial interposto em
02/01/2021 e atribuído à Relatora em 16/09/2021.
2- O propósito recursal é definir se a avó paterna é parte legítima
para ajuizar ação de destituição de poder familiar da genitora
biológica cumulada com pedido de adoção da neta.
3- Conquanto a regra do art. 42, § 1º, do ECA, vede expressamente a
adoção dos netos pelos avós, o referido dispositivo legal tem
sofrido flexibilizações nesta Corte, sempre excepcionais, por razões
humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato
consolidadas.
4- A partir do exame dos precedentes desta Corte a respeito da
matéria, verifica-se que os elementos que justificam a vedação à
adoção por ascendentes são: (i) a possível confusão na estrutura
familiar; (ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; (iii)
fraudes previdenciárias; e (iv) a inocuidade da medida em termos de
transferência de amor/afeto para o adotando".
5- Dado que a vedação à adoção entre avós e netos não é absoluta,
podendo ser flexibilizada a regra do art. 42, § 1º, do ECA, em
circunstâncias excepcionais, é imprescindível que haja exauriente
instrução acerca da presença dos requisitos justificadores da
destituição do poder familiar pelos genitores biológicos e da
presença dos requisitos traçados pela jurisprudência desta Corte e
que justificariam, excepcionalmente, a adoção entre avós e netos.
6- Na hipótese, os fatos e as causas de pedir deduzidas na petição
inicial apontam: (i) que a adotanda residiria com a avó desde tenra
idade, uma vez que abandonada em definitivo pela mãe biológica
alguns meses após o nascimento; (ii) que a paternidade biológica
somente veio a ser reconhecida em ação investigatória post mortem;
(iii) que a avó mantém a guarda da adolescente desde janeiro/2007,
tudo a sugerir a possibilidade de, em princípio, existir um vínculo
socioafetivo não apenas avoengo, mas materno-filial.
7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastados os
óbices da ilegitimidade ativa e da impossibilidade jurídica do
pedido, anular a sentença e determinar que seja dado regular
prosseguimento ao processo, com exauriente instrução acerca da
matéria.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADOÇÃO PELOS AVÓS - VEDAÇÃO - FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA - RAZÕES
HUMANITÁRIAS E SOCIAIS)
STJ - <<REsp 1587477>>-SC,
<<REsp 1635649>>-SP,
<<REsp 1448969>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00006 ART:00042 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.