Recurso Especial 2.169.622, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.169.622 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de adoção do neto pela avó. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.169.622 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.169.622, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção ajuizada por avó materna, que pretende a adoção de seu neto, menor de idade, sob sua guarda desde o nascimento, em razão do abandono pelos pais biológicos. 2. O Juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 42, § 1º, do ECA, que veda a adoção de descendente por ascendente. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, negando provimento à apelação. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar a vedação legal à adoção de neto por avó, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, em situações excepcionais, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 4. A jurisprudência admite a flexibilização da vedação à adoção por ascendentes em situações excepcionais, quando atendido o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, preservando situações de fato consolidadas. 5. No caso, a avó exerce, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o nascimento, existindo vínculo socioafetivo consolidado, sem aparente conflito familiar e sem finalidade patrimonial na adoção. 6. A ação deve prosseguir para investigação aprofundada dos requisitos para destituição do poder familiar dos genitores biológicos e dos requisitos excepcionais que justificam a adoção entre avós e netos. 7. Recurso provido para reformar a sentença e o acórdão recorrido, afastando a impossibilidade jurídica do pedido, com determinação para o prosseguimento da ação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920047, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.169.622, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.169.622 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.169.622 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 42, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 42, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.169.622 reúne
O REsp 2.169.622 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é adoção por avós. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.169.622 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 42, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.169.622 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000920047 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre adoção do neto pela avó, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.169.622?
O art. 42, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000920047, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.169.622 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920047 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de adoção do neto pela avó em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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