STJ — 137021

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9b70bc7e8b95df75bb54c97f202bc1c942cfcf3d641b2ab62458c4376f1659b

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Esta Corte possui o entendimento de que, em sede de embargos infringentes (art. 530 do CPC/1973), o desacordo entre os votos vencedor e vencido é estabelecido pela suas conclusões, e não pelos seus fundamentos, sendo certo que, nos limites dessa divergência, o órgão julgador pode acolher uma das conclusões ou pode adotar solução intermediária, não ficando o tribunal vinculado aos argumentos do acórdão recorrido - seja do voto vencedor, seja do vencido - podendo até mesmo, se for o caso, adotar fundamentos novos, desde que submetidos à turma responsável pelo julgamento da apelação. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Para alterar as conclusões do Tribunal de piso e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar que os ora recorrentes foram responsáveis pelas acessões/benfeitorias realizadas no terreno, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Referências legislativas identificadas

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