STJ — 137021
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Esta Corte possui o entendimento de que, em sede de embargos
infringentes (art. 530 do CPC/1973), o desacordo entre os votos
vencedor e vencido é estabelecido pela suas conclusões, e não pelos
seus fundamentos, sendo certo que, nos limites dessa divergência, o
órgão julgador pode acolher uma das conclusões ou pode adotar
solução intermediária, não ficando o tribunal vinculado aos
argumentos do acórdão recorrido - seja do voto vencedor, seja do
vencido - podendo até mesmo, se for o caso, adotar fundamentos
novos, desde que submetidos à turma responsável pelo julgamento da
apelação. Precedentes.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as
conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência
da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes.
2.1. Para alterar as conclusões do Tribunal de piso e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar que os ora
recorrentes foram responsáveis pelas acessões/benfeitorias
realizadas no terreno, seria imprescindível a incursão no conjunto
fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice
estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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