STJ — 1784048

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e76e69f640a77dfdbe9caed7bfa5002f3ca35abcabe4cca8e0156bacb92e8c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CABIMENTO. IMÓVEL RURAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. RECIBOS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS CONFORME DETERMINADO PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, eram cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime de procedência de ação rescisória quando houvesse da alteração da situação anterior da parte, inclusive no caso de a sentença transitada em julgado ter sido anulada (CPC/73, art. 530, com a redação da Lei 12.352/2001).
  2. A circunstância de não ter sido o pedido (e respectiva causa de pedir) literalmente expresso nos tópicos denominados "argumentos" e nem na parte final da inicial, intitulada "do requerimento", não impede o seu exame, desde que tal pedido e causa de pedir se depreendam da leitura da íntegra da peça inicial, a qual deve ser examinada globalmente.
  3. Hipótese em que, na petição inicial da rescisória, foi suficientemente alegada a nulidade decorrente da ausência de cumprimento da determinação judicial de intimação dos réus para apresentação dos originais dos recibos, e o decorrente cerceamento de defesa, que impediu fossem considerados os documentos juntados por cópia que alegadamente comprovariam os pagamentos efetivados, dando respaldo à quitação expressamente declarada pelo vendedor na escritura de compra e venda e venda do imóvel rural.
  4. O fato de o acórdão que julgou a apelação (acórdão rescindendo) haver considerado preclusa a questão relativa à intimação pessoal dos réus para apresentar os originais dos recibos de pagamento, em razão do julgamento anterior do agravo de instrumento 86.829/2008, não a torna imune ao alcance da ação rescisória, cujo ajuiza mento só pode ocorrer após o trânsito em julgado do acórdão definitivo de mérito.
  5. Configura cerceamento de defesa a ausência de cumprimento da ordem de intimação pessoal da parte para apresentar os originais dos recibos de pagamento em seu poder, da qual resultou prejuízo manifesto, um vez que a juntada desses originais foi tida por extemporânea, tendo eles sido desentranhados, negando-se valor aos documentos anexados por cópia.
  6. Agravo interno e recurso especial providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CABIMENTO. IMÓVEL RURAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. RECIBOS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS CONFORME DETERMINADO PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, eram cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime de procedência de ação rescisória quando houvesse da alteração da situação anterior da parte, inclusive no caso de a sentença transitada em julgado ter sido anulada (CPC/73, art. 530, com a redação da Lei 12.352/2001). 2. A circunstância de não ter sido o pedido (e respectiva causa de pedir) literalmente expresso nos tópicos denominados "argumentos" e nem na parte final da inicial, intitulada "do requerimento", não impede o seu exame, desde que tal pedido e causa de pedir se depreendam da leitura da íntegra da peça inicial, a qual deve ser examinada globalmente. 3. Hipótese em que, na petição inicial da rescisória, foi suficientemente alegada a nulidade decorrente da ausência de cumprimento da determinação judicial de intimação dos réus para apresentação dos originais dos recibos, e o decorrente cerceamento de defesa, que impediu fossem considerados os documentos juntados por cópia que alegadamente comprovariam os pagamentos efetivados, dando respaldo à quitação expressamente declarada pelo vendedor na escritura de compra e venda e venda do imóvel rural. 4. O fato de o acórdão que julgou a apelação (acórdão rescindendo) haver considerado preclusa a questão relativa à intimação pessoal dos réus para apresentar os originais dos recibos de pagamento, em razão do julgamento anterior do agravo de instrumento 86.829/2008, não a torna imune ao alcance da ação rescisória, cujo ajuiza mento só pode ocorrer após o trânsito em julgado do acórdão definitivo de mérito. 5. Configura cerceamento de defesa a ausência de cumprimento da ordem de intimação pessoal da parte para apresentar os originais dos recibos de pagamento em seu poder, da qual resultou prejuízo manifesto, um vez que a juntada desses originais foi tida por extemporânea, tendo eles sido desentranhados, negando-se valor aos documentos anexados por cópia. 6. Agravo interno e recurso especial providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista regimental do relator negando provimento ao agravo interno, ratificando seu voto anterior, por maioria, dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PETIÇÃO INICIAL - PEDIDOS IMPLÍCITOS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - <<REsp 1694677>>, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1138645>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.