Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR
E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DEVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- Quanto ao tema comissão de corretagem, a jurisprudência desta
Corte Superior entende que é devida a comissão de corretagem por
intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados
pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes
quanto aos elementos essenciais do negócio.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que a transferência
da comissão de corretagem para o comprador é válida, desde que haja
informação clara a esse respeito.
- O Tribunal a quo esclareceu que o "exame percuciente da extensa
prova produzida indicativa de que foram os embargantes quem, a
despeito de serem os compradores do imóvel, ficaram encarregados do
pagamento da comissão à embargada". Destacou, ainda: "do exame da
extensa prova produzida indicativa do acerto entre vendedores e
compradores de que o preço do imóvel pretendido era R$ 850.000,00,
mas ficou por R$ 800.000,00, justamente porque os embargantes
assumiram a obrigação do pagamento da comissão." Desse modo,
entendeu que foi observado o dever de informação acerca da
transferência do pagamento da cláusula de corretagem.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR
E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DEVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Quanto ao tema comissão de corretagem, a jurisprudência desta
Corte Superior entende que é devida a comissão de corretagem por
intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados
pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes
quanto aos elementos essenciais do negócio.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a transferência
da comissão de corretagem para o comprador é válida, desde que haja
informação clara a esse respeito.
4. O Tribunal a quo esclareceu que o "exame percuciente da extensa
prova produzida indicativa de que foram os embargantes quem, a
despeito de serem os compradores do imóvel, ficaram encarregados do
pagamento da comissão à embargada". Destacou, ainda: "do exame da
extensa prova produzida indicativa do acerto entre vendedores e
compradores de que o preço do imóvel pretendido era R$ 850.000,00,
mas ficou por R$ 800.000,00, justamente porque os embargantes
assumiram a obrigação do pagamento da comissão." Desse modo,
entendeu que foi observado o dever de informação acerca da
transferência do pagamento da cláusula de corretagem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2732677>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1753353>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2348457>>-RJ
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - APROXIMAÇÃO DAS PARTES - RESULTADO ÚTIL -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2284900>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2031367>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2431725>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2490025>>-SC
(TRANSFERÊNCIA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - INFORMAÇÃO CLARA AO
COMPRADOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2598152>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1671125>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.