Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA
FAMÍLIA. ALIENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS
NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca de elementos que não possam ser examinados, de
plano, na via estreita do recurso especial. Deixando a Corte de
origem de se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica
obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a
fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra o
vício existente.
- Agravo interno desprovido, confirmando-se a decisão que deu
provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em
sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja
proferido e, assim, sanados os vícios constatados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA
FAMÍLIA. ALIENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS
NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca de elementos que não possam ser examinados, de
plano, na via estreita do recurso especial. Deixando a Corte de
origem de se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica
obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a
fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra o
vício existente.
2. Agravo interno desprovido, confirmando-se a decisão que deu
provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em
sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja
proferido e, assim, sanados os vícios constatados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1062942>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1044406>>-RJ
(BEM DE FAMÍLIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2141032>>-GO,
<<AgInt no AREsp 629647>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2245731>>-SP,
<<AgInt no REsp 1719551>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2228174>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1190588>>-RS, <<REsp 1227366>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2745144 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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