Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2010858 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de2126b97cc4d41d499064773e60612dd14ba856c5ac26ebc2c03538220b0bad. SHA-256 do comentário: fe5fd4153ae87baf11ba2f0bca14a6e5e9ab0be98fe82872b5515706892e115e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos à execução com pedido de assistência judiciária gratuita, indeferido pelo Juízo da primeira instância, que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, o qual foi desprovido. Diante da inércia no pagamento das custas, o processo foi extinto sem resolução de mérito. 3. O TJRS, ao julgar recurso de apelação, manteve a extinção do processo, entendendo desnecessária nova intimação para pagamento das custas após o desprovimento do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. Consiste em definir se, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 5. A intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência das consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de comunicação, não sendo necessária outra intimação após o desprovimento do agravo de instrumento. 6. A interpretação sistemática do ordenamento processual, fundada nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, revela que, após o julgamento do recurso que confirma a decisão indeferitória do pedido de gratuidade da justiça, o processo retoma seu curso a partir do ponto em que foi sobrestado, sem necessidade de repetição de atos validamente praticados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.924/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919287, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir: i) se houve indevida atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sem que houvesse omissão; ii) se a extinção da execução decretada pelo Tribunal de origem acarretou violação à coisa julgada; iii) se houve preclusão das questões atinentes aos requisitos do título executivo extrajudicial, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade, e aos cálculos elaborados pelo perito e homologados judicialmente; e iv) a adequação da base cálculo dos honorários advocatícios arbitrados no acórdão extintivo da execução. 2. O espectro cognitivo dos declaratórios é demasiadamente limitado, servindo-se tal recurso apenas à aferição - e eventual saneamento - dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do que preconiza o art. 1.022 do CPC/2015. Apenas nessas estreitas hipóteses de cabimento é que se admite a concessão de efeito modificativo aos embargos como consequência do saneamento da mácula constatada. 3. Na hipótese, é evidente o error in procedendo praticado pela Corte local, que, em contrariedade aos conteúdos normativos dos arts. 494 e 1.022 do CPC/2015, reconheceu uma omissão inexistente no acórdão então embargado (a respeito da coisa julgada) e, em consequência, fulminou subitamente a lide executiva instaurada pela casa bancária, que se arrasta desde 1998, em virtude de condutas procrastinatórias dos recorridos/executados. 4. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva, conforme se pode inferir das Súmulas 286 e 300 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando o quadro fático e jurídico delineado no feito, sobressaem cristalinas (i) a reprovabilidade do comportamento dos executados, que, de longa data, tentam eximir-se da sua obrigação de pagar a quantia proveniente do título executivo, adotando comportamento procrastinatório e contraditório, a infringir a cláusula geral da boa-fé que deve permear não apenas as relações privadas (art. 421 do CC), mas também as relações processuais (art. 5º do CPC/2015); e (ii) a teratologia do acórdão recorrido do Tribunal de origem, que, nitidamente, incorreu em error in procedendo, ao extinguir uma execução de longa data (que subsiste por aproximadamente 24 anos), com base em omissão inexistente, e em error in judicando, ao decidir em manifesta contrariedade com o que ficou decidido no acórdão de apelação dos Embargos à Execução n. 1000.067518-3/0000-00, violando a coisa julgada sob o pretexto exatamente oposto, de observância à coisa julgada. 6. É de se reconhecer, assim, o efetivo malferimento à coisa julgada por parte da Corte estadual e, por conseguinte, a violação aos arts. 502 e 503 do CPC/2015. 7. Ademais, a discussão atinente à necessidade de apresentação dos contratos subjacentes ao contrato de confissão de dívida está albergada pela preclusão consumativa, haja vista o anterior debate sobre a controvérsia pelas partes. 8. Os eventuais equívocos nos cálculos realizados pelo perito também não são mais passíveis de discussão, pois, como consabido, os executados, ora recorridos, expressamente com eles anuíram e requereram sua homologação em quatro oportunidades, acarretando, desse modo, as preclusões lógica e consumativa. 9. A reforma do acórdão que extinguiu a execução, implicando a retomada do feito executivo, torna prejudicada qualquer discussão atinente aos honorários provenientes dessa extinção, pois tal verba não mais subsiste. Evidente, portanto, a perda de objeto do recurso especial dos executados, em que se discutia, embora sob vários enfoques, tão somente a adequação da base de cálculo desses honorários. 10. Recurso especial de Banco Sistema S.A. conhecido e provido; e recurso especial de Agropecuária Cervieri Ltda. e outros julgado prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000813474, publicado pelo tribunal em 4 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Debate-se nos autos a jurisdição nacional para conhecer e processar embargos à execução opostos por devedor brasileiro em contraposição à ação de execução de título extrajudicial manejada por instituição financeira estrangeira perante a Justiça brasileira. 2. A previsão, em contrato internacional, que faculta às partes a eleição de uma jurisdição nacional distinta da do local da contratação é hipótese reconhecida pela legislação brasileira de jurisdição internacional concorrente (CPC, art. 22, III). 3. Ao eleger a jurisdição brasileira, ainda que o contrato seja regido por legislação estrangeira para fins de validade do negócio jurídico, o procedimento judicial respectivo será regido pelas regras processuais estabelecidas na legislação nacional, conforme interpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC. 4. Em execução de título extrajudicial, o meio de defesa legalmente previsto se instrumentaliza por meio dos embargos à execução, cuja natureza de ação autônoma de oposição não afasta sua função precípua de materialização do contraditório, admitindo, por consequência, a dedução de defesas processuais e materiais. Precedentes. 5. No caso concreto, tendo em vista a previsão contratual que facultava ao credor a escolha do foro de execução, a instituição financeira optou por executar contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, devendo, por consequência, submeter-se à forma processual típica dessa via processual, inclusive ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos opostos à execução pelos executados, via processual adequada ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. A existência de processo de liquidação da instituição financeira credora perante autoridade estrangeira, no caso, a liquidação de instituição financeira em trâmite no Panamá, não modifica a jurisdição internacional do Poder Judiciário brasileiro para as ações individuais aqui propostas. 7. A recente incorporação da regulação da insolvência transnacional à Lei 11.101/2005 impõe ao Estado brasileiro o reconhecimento dos processos de insolvência transnacional, inclusive processos administrativos de liquidação e reorganização, assegurando a representante estrangeiro o acesso aos processos individuais em curso no território nacional (Lei 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B e 167-F) como consequência do dever de cooperação e colaboração entre as jurisdições nacionais envolvidas, mas não modifica a jurisdição definida internamente por cada Estado. 8. Recurso especial dos devedores provido, para determinar a restituição dos autos ao eg. Tribunal de Justiça, a fim de prosseguir no julgamento dos recursos de apelação, afastado o decreto de extinção dos embargos à execução. Recurso especial da instituição financeira estrangeira credora prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875357, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos à execução com pedido de assistência judiciária
gratuita, indeferido pelo Juízo da primeira instância, que
determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da
distribuição, sem nova intimação.
2. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a
decisão que indeferiu a gratuidade, o qual foi desprovido. Diante da
inércia no pagamento das custas, o processo foi extinto sem
resolução de mérito.
3. O TJRS, ao julgar recurso de apelação, manteve a extinção do
processo, entendendo desnecessária nova intimação para pagamento das
custas após o desprovimento do agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
4. Consiste em definir se, após o julgamento do agravo de
instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da
justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o
pagamento das custas processuais antes da extinção do processo.
III. Razões de decidir
5. A intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência
das consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de
comunicação, não sendo necessária outra intimação após o
desprovimento do agravo de instrumento.
6. A interpretação sistemática do ordenamento processual, fundada
nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável
duração do processo, revela que, após o julgamento do recurso que
confirma a decisão indeferitória do pedido de gratuidade da justiça,
o processo retoma seu curso a partir do ponto em que foi
sobrestado, sem necessidade de repetição de atos validamente
praticados.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É dispensável nova intimação para
recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de
instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça,
sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das
consequências do descumprimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 290 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.924/RS,
Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DE
CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos à execução com pedido de assistência judiciária
gratuita, indeferido pelo Juízo da primeira instância, que
determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da
distribuição, sem nova intimação.
2. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a
decisão que indeferiu a gratuidade, o qual foi desprovido. Diante da
inércia no pagamento das custas, o processo foi extinto sem
resolução de mérito.
3. O TJRS, ao julgar recurso de apelação, manteve a extinção do
processo, entendendo desnecessária nova intimação para pagamento das
custas após o desprovimento do agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
4. Consiste em definir se, após o julgamento do agravo de
instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da
justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o
pagamento das custas processuais antes da extinção do processo.
III. Razões de decidir
5. A intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência
das consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de
comunicação, não sendo necessária outra intimação após o
desprovimento do agravo de instrumento.
6. A interpretação sistemática do ordenamento processual, fundada
nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável
duração do processo, revela que, após o julgamento do recurso que
confirma a decisão indeferitória do pedido de gratuidade da justiça,
o processo retoma seu curso a partir do ponto em que foi
sobrestado, sem necessidade de repetição de atos validamente
praticados.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É dispensável nova intimação para
recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de
instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça,
sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das
consequências do descumprimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 290 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.924/RS,
Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DAS
CUSTAS - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2013924>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00004 ART:00005 ART:00006 ART:00007 ART:00009
ART:00269 ART:00290 ART:00485 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2010858 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
de2126b97cc4d41d499064773e60612dd14ba856c5ac26ebc2c03538220b0bad. SHA-256 do comentário:fe5fd4153ae87baf11ba2f0bca14a6e5e9ab0be98fe82872b5515706892e115e.