Recurso Especial 1.966.276, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.966.276 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de abril de 2024, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, jurisdição concorrente e competência interna. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.966.276 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.966.276, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Debate-se nos autos a jurisdição nacional para conhecer e processar embargos à execução opostos por devedor brasileiro em contraposição à ação de execução de título extrajudicial manejada por instituição financeira estrangeira perante a Justiça brasileira. 2. A previsão, em contrato internacional, que faculta às partes a eleição de uma jurisdição nacional distinta da do local da contratação é hipótese reconhecida pela legislação brasileira de jurisdição internacional concorrente (CPC, art. 22, III). 3. Ao eleger a jurisdição brasileira, ainda que o contrato seja regido por legislação estrangeira para fins de validade do negócio jurídico, o procedimento judicial respectivo será regido pelas regras processuais estabelecidas na legislação nacional, conforme interpretação dos arts. , 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC. 4. Em execução de título extrajudicial, o meio de defesa legalmente previsto se instrumentaliza por meio dos embargos à execução, cuja natureza de ação autônoma de oposição não afasta sua função precípua de materialização do contraditório, admitindo, por consequência, a dedução de defesas processuais e materiais. Precedentes. 5. No caso concreto, tendo em vista a previsão contratual que facultava ao credor a escolha do foro de execução, a instituição financeira optou por executar contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, devendo, por consequência, submeter-se à forma processual típica dessa via processual, inclusive ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos opostos à execução pelos executados, via processual adequada ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. A existência de processo de liquidação da instituição financeira credora perante autoridade estrangeira, no caso, a liquidação de instituição financeira em trâmite no Panamá, não modifica a jurisdição internacional do Poder Judiciário brasileiro para as ações individuais aqui propostas. 7. A recente incorporação da regulação da insolvência transnacional à Lei 11.101/2005 impõe ao Estado brasileiro o reconhecimento dos processos de insolvência transnacional, inclusive processos administrativos de liquidação e reorganização, assegurando a representante estrangeiro o acesso aos processos individuais em curso no território nacional (Lei 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B e 167-F) como consequência do dever de cooperação e colaboração entre as jurisdições nacionais envolvidas, mas não modifica a jurisdição definida internamente por cada Estado. 8. Recurso especial dos devedores provido, para determinar a restituição dos autos ao eg. Tribunal de Justiça, a fim de prosseguir no julgamento dos recursos de apelação, afastado o decreto de extinção dos embargos à execução. Recurso especial da instituição financeira estrangeira credora prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875357, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.966.276, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.966.276 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de J O M PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOSÉ OSWALDO MORALES JUNIOR e julgar prejudicado o recurso especial de de FPB BANK, IN, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com acréscimos de fundamentação do Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.966.276 se apoia

A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 919, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 917 do Código de Processo Civil de 2015, art. 914, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 122 da Lei 11.101/2005. No outro extremo, o art. 167 da Lei 11.101/2005 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.966.276 reúne

O REsp 1.966.276 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são título executivo e instituição previdenciária. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.966.276 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 13 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.966.276 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000875357 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.966.276 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000875357 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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