Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NO LAUDO
PRELIMINAR. DESCONSIDERADO O MONTANTE APURADO NA PERÍCIA DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE. PERSUAÇÃO RACIONAL. EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM
ENTRE A ELABORAÇÃO DAS DUAS AVALIAÇÕES OFICIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DO EXPROPRIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ENUNCIADO
131/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização
deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.
Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a
mitigação dessa diretriz quando, em virtude do longo período de
tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da
perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da
indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do
proprietário expropriado.
- No caso concreto, a Corte estadual consignou que "conforme
afirmado pelo perito do juízo, que as diferenças apontadas entre os
dois laudos oficiais decorreram do elevado aquecimento imobiliário
de Belo Horizonte nos três anos subsequentes à apresentação do laudo
oficial preliminar e em razão da elevação do preço de materiais e
mão de obra, é de se prevalecer os valores apontados no referido
laudo oficial, devidamente corrigidos" (fl. 1.317).
- Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
aferir qual laudo pericial reflete, com mais propriedade, a justa
indenização devida à parte agravante, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
- No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à parte ora
agravante, pois, nos termos do Enunciado 131/STJ, os juros
compensatórios e, se houver, moratórios integram a base de cálculo
da referida verba, e a sentença não observou o verbete sumular no
caso concreto.
- Agravo interno parcialmente provido, para assegurar a incidência
do Verbete 131/STJ à espécie.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NO LAUDO
PRELIMINAR. DESCONSIDERADO O MONTANTE APURADO NA PERÍCIA DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE. PERSUAÇÃO RACIONAL. EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM
ENTRE A ELABORAÇÃO DAS DUAS AVALIAÇÕES OFICIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DO EXPROPRIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ENUNCIADO
131/STJ.
1. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização
deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.
Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a
mitigação dessa diretriz quando, em virtude do longo período de
tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da
perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da
indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do
proprietário expropriado.
2. No caso concreto, a Corte estadual consignou que "conforme
afirmado pelo perito do juízo, que as diferenças apontadas entre os
dois laudos oficiais decorreram do elevado aquecimento imobiliário
de Belo Horizonte nos três anos subsequentes à apresentação do laudo
oficial preliminar e em razão da elevação do preço de materiais e
mão de obra, é de se prevalecer os valores apontados no referido
laudo oficial, devidamente corrigidos" (fl. 1.317).
3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
aferir qual laudo pericial reflete, com mais propriedade, a justa
indenização devida à parte agravante, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
4. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à parte ora
agravante, pois, nos termos do Enunciado 131/STJ, os juros
compensatórios e, se houver, moratórios integram a base de cálculo
da referida verba, e a sentença não observou o verbete sumular no
caso concreto.
5. Agravo interno parcialmente provido, para assegurar a incidência
do Verbete 131/STJ à espécie.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE À
AVALIAÇÃO JUDICIAL - REGRA)
STJ - <<AgInt no AREsp 964609>>-MT, <<REsp 1661943>>-SP
(DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE À
AVALIAÇÃO JUDICIAL - MITIGAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 998611>>-PR,
<<AgInt no REsp 1815491>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1554756>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000131
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
ART:0015A ART:00026 ART:00027
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2356571 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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