STJ — 2030541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4d27c3420032828dc32994c2a43ddf8fe6bd0d155fc0f2fda9c045743cf40ab
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR OCASIÃO DA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DO LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, REFORMA DO ARESTO RECORRIDO QUANTO A TAL ASPECTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação indireta ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA/SC visando à indenização dos imóveis localizados às margens da Rodovia SC 480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus Abelardo Luz, Rincão Torcido registrados sob as matriculas de 114 e 935 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Catarina.
- Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização de R$ "503.475,49 (quinhentos e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) em favor dos autores, corrigido monetariamente pela Taxa Referencial - TR, a partir da data do laudo pericial até a inscrição da dívida em precatório e, posteriormente, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; acrescido de juros de mora, no importe de 6% ao ano, a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e juros compensatórios de 12% ao ano' sobre o valor da indenização, a contar da ocupação do imóvel".
- A Apelação dos particulares não foi provida. A remessa necessária e a apelação do Deinfra foi parcialmente provida para "fixar que i) a incidência dos juros compensatórios é da data do apossamento administrativo (ocorrida com a publicação do Decreto Expropriatório n. 4.471/1994) até a data da expedição do precatório original ou a expedição de RPV, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano até 11/6/1997, e, a partir daí, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; ii) a correção monetária, desde a data do laudo pericial, será de acordo com o IPCA-E; e iii) o ente público demandado é isento do recolhimento das custas e despesas processuais".
- Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando expressamente o argumento de que a aplicação do art. 26 do Decreto-Lei deve considerar o longo período transcorrido entre o apossamento administrativo e a avaliação judicial. O aresto vergastado decidiu que o valor adotado pelo laudo refletiu a justa indenização. Além disso, decidiu que o tema 282/STJ foi observado.
- Apesar de o STJ reconhecer a possibilidade de afastar o critério da contemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o apossamento e a avaliação, no caso dos autos, o aresto vergastado fixou a indenização, considerando a data da avaliação em cotejo com os elementos fático-probatórios apurados no feito. Por isso, no tocante à alegada ofensa ao art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941 e ao art. 884 do CC/2002, é inviável alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao valor indenizatório, pois importa revolver as provas constantes do processo. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a é de que não se conhece de Recurso Especial que visa verificar se é ou não justa a indenização, quando para tanto forem necessárias a análise e a reinterpretação dos critérios e metodologias usadas nos laudos administrativo, pericial e dos assistente técnicos.
- O aresto vergastado fixou os juros compensatórios sem qualquer exame quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda do imóvel, contrariando a orientação do STJ sobre o tema.
- Ainda que o apossamento tenha ocorrido antes da vigência da MP 1901-30/99, de acordo com o princípio tempus regit actum, é a norma vigente em cada um dos sucessivos períodos, renovados mês a mês, que regula a incidência dos juros compensatórios.
- Até a vigência da MP 1901-30/99, não se exigia a prova de perda da renda para a incidência de juros compensatórios. Entretanto, no período posterior, é imperioso que tal perda seja devidamente comprovada, conforme art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 282. Entretanto, o órgão julgador entendeu que a lei vigente por ocasião do desapossamento deve regular todo o período de incidência dos juros compensatórios.
- Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva perda de renda como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED MPR:001901 ANO:1999 EDIÇÃO:30
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941 ART:0015A PAR:00001 ART:00026
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2356571 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-15 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 2241098 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-09-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1717098 — RECURSO ESPECIAL · 2023-10-19 · 2 referência(s) em comum
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