Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. PENSÃO
MENSAL A DEPENDENTES. FILHO MENOR ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE
IDADE. COMPANHEIRA ATÉ A EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO, CONFORME
TABELA DO IBGE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de
forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o
exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do
julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014).
- A dependência econômica entre membros de famílias de baixa renda
é presumida para fins de reparação civil por morte,
independentemente de prova de atividade remunerada da vítima.
- É devida pensão mensal ao filho menor até os 25 anos de idade e à
companheira até a expectativa de vida do falecido, sendo admissível
a divisão proporcional entre os dependentes e posterior reversão
integral do valor à companheira até a expectativa de vida do
falecido, conforme dados do IBGE.
- A fixação de indenização por danos morais em valor irrisório
permite sua majoração no recurso especial, observando-se os
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. PENSÃO
MENSAL A DEPENDENTES. FILHO MENOR ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE
IDADE. COMPANHEIRA ATÉ A EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO, CONFORME
TABELA DO IBGE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de
forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o
exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do
julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014).
2. A dependência econômica entre membros de famílias de baixa renda
é presumida para fins de reparação civil por morte,
independentemente de prova de atividade remunerada da vítima.
3. É devida pensão mensal ao filho menor até os 25 anos de idade e à
companheira até a expectativa de vida do falecido, sendo admissível
a divisão proporcional entre os dependentes e posterior reversão
integral do valor à companheira até a expectativa de vida do
falecido, conforme dados do IBGE.
4. A fixação de indenização por danos morais em valor irrisório
permite sua majoração no recurso especial, observando-se os
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgInt no REsp 2098584>>-PE
(MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL - PENSÃO MENSAL A DEPENDENTES
- PARÂMETROS)
STJ - <<AgInt no REsp 1819813>>-RO,
<<AgInt no REsp 1778119>>-CE,
<<AgInt no REsp 1603756>>-MG, <<AgRg no REsp 1388266>>-SC,
<<AgRg no AREsp 569117>>-PA
(MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DANO MORAL -
REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2118377>>-MG,
<<AgInt no REsp 2026062>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1888695>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00944
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.