STJ — 2784919

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5edb2ae3d25761de6a666f339fb0c7b23c4ef9bc9445b8ac7962415eaee55c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949963
Número de registro na fonte
202404183569
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2784919 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5edb2ae3d25761de6a666f339fb0c7b23c4ef9bc9445b8ac7962415eaee55c0. SHA-256 do comentário: d60042652ffd31e4236f0ee05de88332d1e23e5a1a39e1ffc9a76a3df58aa58b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d5edb2ae3d25761de6a666f339fb0c7b23c4ef9bc9445b8ac7962415eaee55c0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A CONTROVÉRSIA A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 182, STJ, APLICÁVEL POR ANALOGIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que são aplicáveis, quanto à primeira controvérsia (alegada ofensa ao art. 23, VI e IX, Lei nº 11.445/2007, à Resolução nº 130, da ARCE, e ao art. 188, Código Civil): (i) o óbice da Súmula nº 280, STF, aplicável por analogia; (ii) o óbice da Súmula nº 284, STF, aplicável por analogia; e (iii) o óbice da Súmula nº 7, STJ. No tocante à segunda controvérsia (alegada ofensa ao art. 944, Código Civil), consignou-se a incidência da Súmula nº 7, STJ.
  2. Quanto à primeira controvérsia, não houve rebatimento do óbice da Súmula nº 280, STF, de modo que "não se conhece do agravo do art. 1021 do CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.530.394/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020)
  3. Quanto à segunda controvérsia, "a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram à fixação do quantum indenizatório, considerando todas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, uma vez que não se mostra exorbitante" (AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)
  4. Agravo interno não conhecido quanto à primeira controvérsia, e conhecido e não provido quanto à segunda controvérsia.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A CONTROVÉRSIA A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 182, STJ, APLICÁVEL POR ANALOGIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que são aplicáveis, quanto à primeira controvérsia (alegada ofensa ao art. 23, VI e IX, Lei nº 11.445/2007, à Resolução nº 130, da ARCE, e ao art. 188, Código Civil): (i) o óbice da Súmula nº 280, STF, aplicável por analogia; (ii) o óbice da Súmula nº 284, STF, aplicável por analogia; e (iii) o óbice da Súmula nº 7, STJ. No tocante à segunda controvérsia (alegada ofensa ao art. 944, Código Civil), consignou-se a incidência da Súmula nº 7, STJ. 2. Quanto à primeira controvérsia, não houve rebatimento do óbice da Súmula nº 280, STF, de modo que "não se conhece do agravo do art. 1021 do CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.530.394/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020) 3. Quanto à segunda controvérsia, "a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram à fixação do quantum indenizatório, considerando todas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, uma vez que não se mostra exorbitante" (AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025) 4. Agravo interno não conhecido quanto à primeira controvérsia, e conhecido e não provido quanto à segunda controvérsia.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA) STJ - <<AgInt no AREsp 1530394>>-PR, <<AgInt no AREsp 2094320>>-RJ (DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 2179615>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.