Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ
MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS
QUE SUSTENTAM A CONTROVÉRSIA A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA Nº 182, STJ, APLICÁVEL POR ANALOGIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA
DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO
INTERNO DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que
são aplicáveis, quanto à primeira controvérsia (alegada ofensa ao
art. 23, VI e IX, Lei nº 11.445/2007, à Resolução nº 130, da ARCE, e
ao art. 188, Código Civil): (i) o óbice da Súmula nº 280, STF,
aplicável por analogia; (ii) o óbice da Súmula nº 284, STF,
aplicável por analogia; e (iii) o óbice da Súmula nº 7, STJ. No
tocante à segunda controvérsia (alegada ofensa ao art. 944, Código
Civil), consignou-se a incidência da Súmula nº 7, STJ.
- Quanto à primeira controvérsia, não houve rebatimento do óbice da
Súmula nº 280, STF, de modo que "não se conhece do agravo do art.
1021 do CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.530.394/PR, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de
20/2/2020)
- Quanto à segunda controvérsia, "a aplicação da Súmula 7/STJ ao
caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem
delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram à
fixação do quantum indenizatório, considerando todas as
circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Alterar as
conclusões do acórdão recorrido para reduzir o valor fixado a título
de indenização por danos morais demandaria o reexame dos fatos e
das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, uma vez que
não se mostra exorbitante" (AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025,
DJEN de 15/8/2025)
- Agravo interno não conhecido quanto à primeira controvérsia, e
conhecido e não provido quanto à segunda controvérsia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ
MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS
QUE SUSTENTAM A CONTROVÉRSIA A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA Nº 182, STJ, APLICÁVEL POR ANALOGIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA
DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO
INTERNO DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que
são aplicáveis, quanto à primeira controvérsia (alegada ofensa ao
art. 23, VI e IX, Lei nº 11.445/2007, à Resolução nº 130, da ARCE, e
ao art. 188, Código Civil): (i) o óbice da Súmula nº 280, STF,
aplicável por analogia; (ii) o óbice da Súmula nº 284, STF,
aplicável por analogia; e (iii) o óbice da Súmula nº 7, STJ. No
tocante à segunda controvérsia (alegada ofensa ao art. 944, Código
Civil), consignou-se a incidência da Súmula nº 7, STJ.
2. Quanto à primeira controvérsia, não houve rebatimento do óbice da
Súmula nº 280, STF, de modo que "não se conhece do agravo do art.
1021 do CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.530.394/PR, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de
20/2/2020)
3. Quanto à segunda controvérsia, "a aplicação da Súmula 7/STJ ao
caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem
delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram à
fixação do quantum indenizatório, considerando todas as
circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Alterar as
conclusões do acórdão recorrido para reduzir o valor fixado a título
de indenização por danos morais demandaria o reexame dos fatos e
das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, uma vez que
não se mostra exorbitante" (AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025,
DJEN de 15/8/2025)
4. Agravo interno não conhecido quanto à primeira controvérsia, e
conhecido e não provido quanto à segunda controvérsia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1530394>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2094320>>-RJ
(DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2179615>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00944
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2784919 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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