STJ — 2810850

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0e35a5e59ddc211156aac676e6df37484ed49fbb6a0dbbe37e6c09313447d2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920755
Número de registro na fonte
202404615024
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2810850 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0e35a5e59ddc211156aac676e6df37484ed49fbb6a0dbbe37e6c09313447d2f. SHA-256 do comentário: 7723431c3c93c0ed8580c757819651aa6cd0239cabedd4a2532e5a4ee78e703a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em ação civil pública por ato de improbidade administrativa originária do Inquérito n. 4278/05, em que o convênio de cooperação técnico-científica entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Fundação Riozoo e de o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em ação civil pública por ato de improbidade administrativa originária do Inquérito n. 4278/05, em que o convênio de cooperação técnico-científica entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Fundação Riozoo e de outro lado Criadouro Tropicus e outros objetivam a reprodução de aves nativas ameaçadas de extinção. Alega o MP violação do art. 2º do Decreto municipal n. 19.381/2001, que veda a celebração de convênio com entidade ou empresas que possuam em seus quadros membros que ocuparam os primeiros e segundos escalões dos cargos da administração municipal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para, em apertada síntese, julgar nulo o convênio e os acusados a ressarcimento, solidariamente, no valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) e multa civil. No Tribunal, a sentença foi parcialmente reformada, para "excluir da condenação apenas do Município ao pagamento das custas processuais (não abrangidos os honorários de advogado na isenção) e para fixar como base de cálculo para os honorários pagos por Município e RioZoo o valor da causa em ambas as ações, e não o valor da condenação". Houve o trânsito em julgado. Na rescisória, o Tribunal a quo, julgou improcedente o pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." O entendimento desta Corte é no sentido de que não há ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, no tocante a cumulatividade de penas, quando há fundamentação suficiente para condenação em atos de improbidade, previstos nos arts. 9º e 10 da referida lei. (REsp n. 1.232.888/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 25/10/2013.) VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMULATIVIDADE DE PENAS - ATOS DE IMPROBIDADE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<REsp 1232888>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.