Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA LICITAÇÃO. VÍNCULO DO SOBRINHO DO PREFEITO COM EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. INDICAÇÃO DE SUBORDINADA COMO FISCAL DO CONTRATO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. ELABORAÇÃO DE BOLETIM DE MEDIÇÃO FALSO. DESCUMPRIMENTO DO PROJETO ORIGINAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 9º, III, DA LEI 8.666/1993. NEGATIVA DE PAGAMENTO DOS VALORES DO CONVÊNIO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE
NA LICITAÇÃO. VÍNCULO DO SOBRINHO DO PREFEITO COM EMPRESA VENCEDORA
DA LICITAÇÃO. INDICAÇÃO DE SUBORDINADA COMO FISCAL DO CONTRATO.
DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. ELABORAÇÃO DE BOLETIM DE MEDIÇÃO FALSO.
DESCUMPRIMENTO DO PROJETO ORIGINAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 9º, III, DA LEI 8.666/1993. NEGATIVA DE PAGAMENTO DOS VALORES
DO CONVÊNIO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATO QUE ATENTA CONTRA OS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO
CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA
LIA. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa em razão da prática de atos ilícitos e violadores
dos princípios da administração pública na contratação e execução de
obras de construção de quadra poliesportiva coberta no Município de
Santa Rosa de Lima, na comunidade de cabeceira do Rio Bravo Alto.
Na sentença os pedidos foram julgados procedentes para o fim de
condenar todos os réus, incursos no art. 11, I, da LIA, às sanções
descritas e individualizadas. No Tribunal de origem, na sentença os
embargos aclaratórios foram julgados e acolhidos, com a concessão de
efeitos modificativos, para fim de reconhecer a atipicidade das
condutas ímprobas ante a impossibilidade de novo enquadramento aos
atos do réu. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo
interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do
recurso especial para dar-lhe provimento em razão do reconhecimento
da continuidade típico-normativa.
II - Esta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal, tem se posicionado pela aplicação imediata da Lei n.
14.230/2021 aos processos em que tenha havido condenação pela
conduta tipificada no art. 11, caput e incisos I e II da LIA, com
redação antiga, sem trânsito em julgado, bem como pela adoção à tese
da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer
típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA, com
nova redação.
III - A conduta de frustrar o procedimento licitatório encontra
correspondência, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, com a
hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair
a continuidade típico-normativa.
IV - Os réus frustraram, em ofensa à imparcialidade, o procedimento
licitatório ao favorecerem empresa vencedora, com elaboração de
falso boletim de medição e o descumprimento do projeto original, com
vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de
terceiros.
V - Conforme apurado no Inquérito Policial Federal n.
5022490-56.2013.4.04.7200 (0715/2013- SR/DPF/SC) e Ação Penal n.
5006166-28.2017.4.04.7207, cujos elementos foram considerados prova
emprestada, a mencionada empresa indicou, como engenheiro civil
responsável pela obra, Leandro Heidemann dos Santos, que já prestava
serviços à prefeitura, além de ser sobrinho de Dilcei e seu marido,
Bertillo Heidemann, secretário de obras à época dos fatos. Por sua
vez, Leandro indicou ao então secretário de administração da
municipalidade, ora recorrido, Edison José Vandressen, para atuar
como fiscal da obra, a também recorrida Eliana Gonçalves, arquiteta
e empregada de uma de suas empresas, consoante se extrai do acórdão
modificado pelos embargos aclaratórios com efeitos infringentes,
cujas razões de decidir pautaram-se nos fundamentos da sentença
(fls. 2.116-2.126).
VI - Quanto ao réu Leandro, o acórdão ressalta que, "Como estava
impedido de concorrer por ser engenheiro do ente municipal,
serviu-se da empresa ALEXANDRE CHAVES DE MELLO ME, mesmo sendo
proprietário de outra do mesmo ramo", sendo isso reforçado "pelo
fato de LEANDRO negociar diretamente com a fornecedora de estacas, a
Base Firme, cujo proprietário sequer conhecia ALEXANDRE" (fl.
2.123). Nesta perspectiva, conforme afirmado na peça de ingresso
pelo aqui recorrente, e confirmado tanto pela sentença proferida
pelo Juízo singular (fls. 1846-1865), quanto pelo primeiro acórdão
prolatado pelo Tribunal local (fls. 2.106-2.136), é indene de
dúvidas que os recorridos efetivamente praticaram a conduta ímproba
que lhes pesam, atualmente subsumida ao art. 11, V, da LIA.
VII - No que tange ao elemento anímico da conduta exigido pela novel
legislação, tem-se que igualmente se encontra presente. Isto
porque, conforme consta dos autos, todos os recorridos agiram, de
forma livre e consciente, buscando alcançar o fim ilícito tipificado
no art. 11 da LIA, mais precisamente em seu atual inciso V. Todos
tinham plena ciência de que Leandro, sobrinho da então prefeita
Dilcei, "(...) prestava serviços para a Prefeitura de Santa Rosa de
Lima - fato amplamente comprovado nos autos -, não poderia ter
qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira ou trabalhista com a empresa Alexandre Chaves de Melo ME"
e "Mesmo assim, o contrato foi assinado pelo valor de R$ 213.643,
49" (fl. 2.118-2.119). Pontue-se no que tange ao recorrido
Alexandre, que este indubitavelmente anuiu "que LEANDRO operasse por
meio de pessoa jurídica registrada em seu nome" (fl. 2.124).
Exsurge, para além disso, que Leandro, na tentativa de evitar a
mencionada incompatibilidade, sugeriu à Edison, à época secretário
de administração e presidente da comissão de licitação, o nome de
uma de suas funcionárias, a arquiteta Eliana, o qual foi aceito para
ser a fiscal da obra, "quando ela sequer esteve no local para
realizar as medições" (fl. 2124), tendo, no mais, assinado
"certificados de visitas técnicas as quais nunca compareceu, fato
por ele admitido durante o interrogatório" (fl. 2.124). Rememore-se
que Dilcei e Eliana assinaram conjuntamente o Boletim de Medição n.
01/2013, constando falsamente a execução de R$ 58.345,65 (cinquenta
e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco
centavos), quando sabidamente por ambas, nada havia sido executado.
Eliana, inclusive, admitiu em juízo que "estava ciente de que
assinara um documento com informações falsas ou, no mínimo,
possivelmente falsas".
VIII - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a
condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de
improbidade que atenta contra os princípios da Administração
Pública.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS
ELEMENTOS FÁTICOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL,
<<AgInt no REsp 1932977>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1905420>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011 INC:00001 INC:00002 INC:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.320/2021)
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00009 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.