STJ — 2087307

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7814201ed18a4e8d25820ee7c1a95548dcda10742c6662295bd4361d3c3cbf38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921005
Número de registro na fonte
202302599946
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7814201ed18a4e8d25820ee7c1a95548dcda10742c6662295bd4361d3c3cbf38
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA LICITAÇÃO. VÍNCULO DO SOBRINHO DO PREFEITO COM EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. INDICAÇÃO DE SUBORDINADA COMO FISCAL DO CONTRATO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. ELABORAÇÃO DE BOLETIM DE MEDIÇÃO FALSO. DESCUMPRIMENTO DO PROJETO ORIGINAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 9º, III, DA LEI 8.666/1993. NEGATIVA DE PAGAMENTO DOS VALORES DO CONVÊNIO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA LICITAÇÃO. VÍNCULO DO SOBRINHO DO PREFEITO COM EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. INDICAÇÃO DE SUBORDINADA COMO FISCAL DO CONTRATO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. ELABORAÇÃO DE BOLETIM DE MEDIÇÃO FALSO. DESCUMPRIMENTO DO PROJETO ORIGINAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 9º, III, DA LEI 8.666/1993. NEGATIVA DE PAGAMENTO DOS VALORES DO CONVÊNIO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão da prática de atos ilícitos e violadores dos princípios da administração pública na contratação e execução de obras de construção de quadra poliesportiva coberta no Município de Santa Rosa de Lima, na comunidade de cabeceira do Rio Bravo Alto. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes para o fim de condenar todos os réus, incursos no art. 11, I, da LIA, às sanções descritas e individualizadas. No Tribunal de origem, na sentença os embargos aclaratórios foram julgados e acolhidos, com a concessão de efeitos modificativos, para fim de reconhecer a atipicidade das condutas ímprobas ante a impossibilidade de novo enquadramento aos atos do réu. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do recurso especial para dar-lhe provimento em razão do reconhecimento da continuidade típico-normativa. II - Esta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11, caput e incisos I e II da LIA, com redação antiga, sem trânsito em julgado, bem como pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA, com nova redação. III - A conduta de frustrar o procedimento licitatório encontra correspondência, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a continuidade típico-normativa. IV - Os réus frustraram, em ofensa à imparcialidade, o procedimento licitatório ao favorecerem empresa vencedora, com elaboração de falso boletim de medição e o descumprimento do projeto original, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. V - Conforme apurado no Inquérito Policial Federal n. 5022490-56.2013.4.04.7200 (0715/2013- SR/DPF/SC) e Ação Penal n. 5006166-28.2017.4.04.7207, cujos elementos foram considerados prova emprestada, a mencionada empresa indicou, como engenheiro civil responsável pela obra, Leandro Heidemann dos Santos, que já prestava serviços à prefeitura, além de ser sobrinho de Dilcei e seu marido, Bertillo Heidemann, secretário de obras à época dos fatos. Por sua vez, Leandro indicou ao então secretário de administração da municipalidade, ora recorrido, Edison José Vandressen, para atuar como fiscal da obra, a também recorrida Eliana Gonçalves, arquiteta e empregada de uma de suas empresas, consoante se extrai do acórdão modificado pelos embargos aclaratórios com efeitos infringentes, cujas razões de decidir pautaram-se nos fundamentos da sentença (fls. 2.116-2.126). VI - Quanto ao réu Leandro, o acórdão ressalta que, "Como estava impedido de concorrer por ser engenheiro do ente municipal, serviu-se da empresa ALEXANDRE CHAVES DE MELLO ME, mesmo sendo proprietário de outra do mesmo ramo", sendo isso reforçado "pelo fato de LEANDRO negociar diretamente com a fornecedora de estacas, a Base Firme, cujo proprietário sequer conhecia ALEXANDRE" (fl. 2.123). Nesta perspectiva, conforme afirmado na peça de ingresso pelo aqui recorrente, e confirmado tanto pela sentença proferida pelo Juízo singular (fls. 1846-1865), quanto pelo primeiro acórdão prolatado pelo Tribunal local (fls. 2.106-2.136), é indene de dúvidas que os recorridos efetivamente praticaram a conduta ímproba que lhes pesam, atualmente subsumida ao art. 11, V, da LIA. VII - No que tange ao elemento anímico da conduta exigido pela novel legislação, tem-se que igualmente se encontra presente. Isto porque, conforme consta dos autos, todos os recorridos agiram, de forma livre e consciente, buscando alcançar o fim ilícito tipificado no art. 11 da LIA, mais precisamente em seu atual inciso V. Todos tinham plena ciência de que Leandro, sobrinho da então prefeita Dilcei, "(...) prestava serviços para a Prefeitura de Santa Rosa de Lima - fato amplamente comprovado nos autos -, não poderia ter qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com a empresa Alexandre Chaves de Melo ME" e "Mesmo assim, o contrato foi assinado pelo valor de R$ 213.643, 49" (fl. 2.118-2.119). Pontue-se no que tange ao recorrido Alexandre, que este indubitavelmente anuiu "que LEANDRO operasse por meio de pessoa jurídica registrada em seu nome" (fl. 2.124). Exsurge, para além disso, que Leandro, na tentativa de evitar a mencionada incompatibilidade, sugeriu à Edison, à época secretário de administração e presidente da comissão de licitação, o nome de uma de suas funcionárias, a arquiteta Eliana, o qual foi aceito para ser a fiscal da obra, "quando ela sequer esteve no local para realizar as medições" (fl. 2124), tendo, no mais, assinado "certificados de visitas técnicas as quais nunca compareceu, fato por ele admitido durante o interrogatório" (fl. 2.124). Rememore-se que Dilcei e Eliana assinaram conjuntamente o Boletim de Medição n. 01/2013, constando falsamente a execução de R$ 58.345,65 (cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), quando sabidamente por ambas, nada havia sido executado. Eliana, inclusive, admitiu em juízo que "estava ciente de que assinara um documento com informações falsas ou, no mínimo, possivelmente falsas". VIII - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS ELEMENTOS FÁTICOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL, <<AgInt no REsp 1932977>>-AL, <<AgInt no AREsp 1905420>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.