Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATO ÍMPROBO. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. OCORRÊNCIA. SANÇÕES APLICADAS PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdic…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. ATO ÍMPROBO. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. OCORRÊNCIA. SANÇÕES APLICADAS PELA CORTE
LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou
restar comprovado o elemento subjetivo doloso da conduta imputada ao
Acusado, necessário à configuração do ato ímprobo objeto da presente
ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 07/STJ.
III - É possível, excepcionalmente, a revisão da dosimetria das
sanções impostas em razão do cometimento de ato ímprobo, apenas
quando constatada a desproporcionalidade entre os ilícitos e as
sanções impostas pelo tribunal de origem.
IV - Na espécie, a Corte local, com amparo no acervo probatório
constante dos autos, e à luz dos princípios da individualização da
pena e da proporcionalidade, manteve as sanções impostas em 1º grau;
assim, considerando a gravidade do ato ímprobo imputado ao
Recorrente, bem como o princípio da razoabilidade, acolher a
pretensão recursal, demandaria, novamente, necessário revolvimento
de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do
óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
CONFIGURAÇÃO DE DOLO)
STJ - <<AgInt no REsp 1872310>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1787540>>-MG
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DAS PENAS - REVISÃO -
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<REsp 1447157>>-SE, <<REsp 1445348>>-CE
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 414786>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1466082>>-SP
(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - VIGÊNCIA
DA LEI 14.230/2021)
STF - [[ARE-RG 843989]]
(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00009 ART:00010 ART:00011 ART:00012
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.