STJ — 2031359

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 522b8d712188b2b8220b4092e8ee911b90d9dfd20f1b3f061cb8ad7c1f3a6503

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839250
Número de registro na fonte
202201000869
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 522b8d712188b2b8220b4092e8ee911b90d9dfd20f1b3f061cb8ad7c1f3a6503
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATO ÍMPROBO. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. OCORRÊNCIA. SANÇÕES APLICADAS PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdic…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATO ÍMPROBO. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. OCORRÊNCIA. SANÇÕES APLICADAS PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou restar comprovado o elemento subjetivo doloso da conduta imputada ao Acusado, necessário à configuração do ato ímprobo objeto da presente ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - É possível, excepcionalmente, a revisão da dosimetria das sanções impostas em razão do cometimento de ato ímprobo, apenas quando constatada a desproporcionalidade entre os ilícitos e as sanções impostas pelo tribunal de origem. IV - Na espécie, a Corte local, com amparo no acervo probatório constante dos autos, e à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, manteve as sanções impostas em 1º grau; assim, considerando a gravidade do ato ímprobo imputado ao Recorrente, bem como o princípio da razoabilidade, acolher a pretensão recursal, demandaria, novamente, necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO DE DOLO) STJ - <<AgInt no REsp 1872310>>-PR, <<AgInt no AREsp 1787540>>-MG (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DAS PENAS - REVISÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - <<REsp 1447157>>-SE, <<REsp 1445348>>-CE (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS) STJ - <<AgInt no AREsp 414786>>-MG, <<AgInt no AREsp 1466082>>-SP (ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021) STF - [[ARE-RG 843989]] (MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.