Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. GRUPO DE RISCO. REGIME FECHADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepciona…
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. GRUPO DE RISCO. REGIME FECHADO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência tem entendido ser possível a concessão do
benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto,
excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o
tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em
que se encontra o apenado, mesmo em regime diverso do aberto.
Precedentes.
III - In casu, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o
paciente preenche os requisitos para flexibilização da norma e a
concessão do benefício, assim como a impossibilidade de sua
permanência no cárcere, não ficando evidenciada, portanto, à luz do
caso concreto, a situação excepcional ensejadora da concessão de
prisão domiciliar .
IV - Ademais, o paciente foi condenado por homicídio qualificado,
delito hediondo, que obsta a concessão de qualquer benesse prevista
na Recomendação n. 62/2020, na forma do art. 5º-A, acrescido pela
Recomendação n. 78 do CNJ. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - EXCEPCIONALIDADE DO CASO - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<RHC 64509>>-MA,
<<RHC 87697>>-RJ,
<<AgRg no HC 234583>>-RS
(HOMICÍDIO QUALIFICADO - DELITO HEDIONDO - BENESSE AOS APENADOS -
RECOMENDAÇÃO 78 DO CNJ)
STJ - <<AgRg no HC 696422>>-MS,
<<AgRg nos EDcl no RHC 154908>>-MG,
<<AgRg no RHC 161018>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED REC:000062 ANO:2020
ART:0005A
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00117
- LEG:FED REC:000078 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.