Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de
prisão domiciliar a mãe de crianças menores de 12 anos, condenada
por lesões corporais e grave ameaça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de crianças
menores de 12 anos, condenada por crime com violência ou grave
ameaça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Tribunal Superior não
permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de
condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
4. Não se observa flagrante ilegalidade no acórdão estadual que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar a mães de
crianças menores de 12 anos não é permitida em casos de condenação
por crimes cometidos com violência ou grave ameaça".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318-A,
318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 375.774/SC, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
13/12/2016; STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC,
Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n.
750.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
24/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME COM VIOLÊNCIA
OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de
prisão domiciliar a mãe de crianças menores de 12 anos, condenada
por lesões corporais e grave ameaça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de crianças
menores de 12 anos, condenada por crime com violência ou grave
ameaça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Tribunal Superior não
permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de
condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
4. Não se observa flagrante ilegalidade no acórdão estadual que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar a mães de
crianças menores de 12 anos não é permitida em casos de condenação
por crimes cometidos com violência ou grave ameaça".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318-A,
318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 375.774/SC, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
13/12/2016; STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC,
Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n.
750.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
24/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)
STJ - <<AgRg no HC 731648>>-SC, <<AgRg no HC 893304>>-PR,
<<AgRg no RHC 185640>>-SC, <<AgRg no HC 750862>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0318A ART:0318B
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00117
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA