Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2191694 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1342 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d94e1c49adca4bc2a227666c0f03650d4c56ed9850b328f9f7a1758fd7d20124. SHA-256 do comentário: 19fe6b97161c669d2971dbc485325796354561bc2cab8065022e516484088c27.
A falta de anotação na carteira não afasta, por si só, o vínculo. Pela primazia da realidade, se os fatos demonstram prestação por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, o contrato de emprego pode existir mesmo sem formalização. Também vale o inverso: chamar alguém de empregado no papel não substitui a verificação do modo como o trabalho realmente ocorre.
Redação vigente, transcrita de CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), conferida em 10 de setembro de 2026: “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11. 180, de 2005) § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. ( Redação dada pela Lei nº 11. 788, de 2008 ) § 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13. 420, de 2017) § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. ( Redação dada pela Lei nº 11. 788, de 2008 ) § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10. 097, de 2000) § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11. 180, de 2005) § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
Para empregados e trabalhadores avulsos, a contribuição da empresa incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas que retribuam o trabalho, conforme o art. 22, I. O art. 28, § 9º, lista parcelas excluídas do salário de contribuição e ajuda a delimitar rubricas, mas a base patronal não deve ser descrita apenas como “salário de contribuição”. É preciso conferir a hipótese legal, o fato gerador e a documentação que distingue remuneração de indenização.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694)
afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia
relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre
a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da
CLT).
II. Questão em discussão
2. Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem
(art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal.
III. Razões de decidir
3. A contribuição do empregador e o adicional para financiamento da
aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e
de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma" (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). A
Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa
decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as
contribuições a terceiros são apuradas sobre a mesma base.
4. O aprendiz é empregado. O contrato de aprendizagem é um "contrato
de trabalho especial" (art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei
n. 11.180/2005). O reconhecimento de direitos previdenciários ao
adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA).
5. Não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado
facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu
correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos
apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A
forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que
tenha um contrato de trabalho será a de empregado.
6. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, § 4º, do
Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde
com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo,
não há aplicação atual para esse ato normativo.
IV. Dispositivo e tese
7. Tese: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art.
428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e
das contribuições a terceiros.
8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991,
art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n.
2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024;
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 26/2/2024.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Tributário. Tema 1.342. Recurso especial representativo de
controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de
aprendizagem (art. 428 da CLT).
I. Caso em exame
1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694)
afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia
relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre
a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da
CLT).
II. Questão em discussão
2. Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem
(art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal.
III. Razões de decidir
3. A contribuição do empregador e o adicional para financiamento da
aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e
de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma" (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). A
Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa
decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as
contribuições a terceiros são apuradas sobre a mesma base.
4. O aprendiz é empregado. O contrato de aprendizagem é um "contrato
de trabalho especial" (art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei
n. 11.180/2005). O reconhecimento de direitos previdenciários ao
adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA).
5. Não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado
facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu
correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos
apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A
forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que
tenha um contrato de trabalho será a de empregado.
6. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, § 4º, do
Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde
com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo,
não há aplicação atual para esse ato normativo.
IV. Dispositivo e tese
7. Tese: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art.
428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e
das contribuições a terceiros.
8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991,
art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n.
2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024;
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 26/2/2024.
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial do contribuinte, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1342:
A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da
CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e
das contribuições a terceiros.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - GILL-RAT - MENOR APRENDIZ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2078398>>,
<<AgInt no REsp 2146118>>
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011180 ANO:2005
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00014 ART:00022 INC:00001 INC:00002
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00013
LEG:FED DEL:002318 ANO:1986
ART:00004 PAR:00004
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00065
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00176
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00003 ART:00428
(ART. 428 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.180/2005)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2191694 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1342 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d94e1c49adca4bc2a227666c0f03650d4c56ed9850b328f9f7a1758fd7d20124. SHA-256 do comentário:19fe6b97161c669d2971dbc485325796354561bc2cab8065022e516484088c27.