Art. 428 da CLT

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 428 da CLT organiza o regime de aprendizagem, aprendiz, contrato e formação, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 14 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2024 a março de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), conferida em 10 de setembro de 2026: “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11. 180, de 2005) § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. ( Redação dada pela Lei nº 11. 788, de 2008 ) § 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.”

Como o artigo se organiza

O art. 428 é de caput único, sem enumeração interna, e 9 parágrafos que disciplinam a aplicação do caput.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 14 acórdãos deste acervo que citam o art. 428 da CLT vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Primeira Turma, Segunda Turma e Primeira Seção. A classe processual mais frequente é Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Recurso Especial. Os julgados vão de abril de 2024 a março de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 8 magistrados, com 3 acórdãos sob relatoria de Benedito Gonçalves.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 428 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 4_par4 do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 14 da Lei 8.212/1991, art. 22 da Lei 8.212/1991 e art. 13 dos Benefícios da Previdência Social — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 428 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 428 se reparte: Primeira Turma decidiu 6 vezes e Segunda Turma, 5. A via também varia: Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial em 4 casos contra Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 2. Benedito Gonçalves e Francisco Falcão concentram a relatoria, com 3 e 3 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

O julgamento repetitivo que alcança o artigo

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 1342 Situação do tema. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 428 passa a depender do que ficou decidido ali.

Perguntas frequentes

O art. 428 da CLT continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de março de 2026.

Existe tese vinculante sobre o art. 428?

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 1342 Situação do tema. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Primeira Turma e Segunda Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; aprendizagem, aprendiz, contrato e formação se enquadram caso a caso.

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