STJ — 2491176
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c3e8604f20d0b7f8fe6096870f27916801dd68df274e267e95d577471dd161e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA
PATRONAL. VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM
(APRENDIZ). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO E PELA
DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA
DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os artigos legais tidos por violados pela parte recorrente não
têm comando normativo apto à eventual alteração do acórdão
recorrido, nem servem a amparar a pretensão recursal de excluir da
base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores
pagos em decorrência de contratos de aprendizagem, tendo em vista
não haver norma legal em vigor que estabeleça hipótese de isenção de
encargos previdenciários em relação à remuneração paga aos menores
aprendizes.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na
Súmula 284/STF. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art428
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art14
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art13
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