Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1128. RECURSOS
REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL
DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO
ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo
em seu bojo a rediscussão da matéria.2. A Primeira Seção fixou a
seguinte tese jurídica ao julgar o Tema 1128: "Na multa civil
prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora
devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das
Súmulas 43 e 54/STJ".3. Para a fixação dessa tese, a Primeira Seção,
de forma fundamentada, concluiu que (a) "ainda que o montante da
multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a
incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do
trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito
econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da
remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do
ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ:
'Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da
data do efetivo prejuízo'"; e (b) "as sanções e o ressarcimento do
dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da
responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando
de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art.
398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula
54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual)".
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
- Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1128. RECURSOS
REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL
DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO
ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo
em seu bojo a rediscussão da matéria.2. A Primeira Seção fixou a
seguinte tese jurídica ao julgar o Tema 1128: "Na multa civil
prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora
devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das
Súmulas 43 e 54/STJ".3. Para a fixação dessa tese, a Primeira Seção,
de forma fundamentada, concluiu que (a) "ainda que o montante da
multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a
incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do
trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito
econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da
remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do
ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ:
'Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da
data do efetivo prejuízo'"; e (b) "as sanções e o ressarcimento do
dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da
responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando
de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art.
398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula
54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual)".
4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<EDcl no REsp 2029636>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<EDcl no REsp 1770967>>-SC,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp
1772759>>-PR,
<<EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1975958>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1942196 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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