STJ — 2556419

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ad51175ae91862f7959da2eab40ebec9585c9d514da5116678d2d4c8cc5ac54

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às teses de mérito e inadequação de alegações constitucionais pela via extraordinária. 2. A controvérsia versa sobre execução de cédulas de crédito industrial em que, diante de decisão anterior em ação revisional, foi suscitada exceção de pré-executividade para declarar a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, com resolução de mérito, condenando o exequente em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e erro material, com ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se houve cerceamento do contraditório e da ampla defesa pela desconsideração de impugnação; (iii) saber se o art. 371 do CPC foi violado por insuficiência de razões do convencimento sobre a exigibilidade; (iv) saber se o art. 489, § 1º, IV, do CPC foi violado por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão de extinção; (v) saber se o art. 494, I e II, do CPC foi violado por não correção de erro material; (vi) saber se o art. 1.022 do CPC foi violado por rejeição de embargos de declaração que apontavam omissão, obscuridade e contradição; (vii) saber se o art. 784, § 1º, do CPC foi violado porque a ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título; (viii) saber se o art. 786, parágrafo único, do CPC foi violado porque as adequações demandariam simples cálculos, sem justificar a extinção; (ix) saber se o art. 321 do CPC impõe a oportunização de correção do vício do título; (x) saber se os arts. 917 e 919, § 1º, do CPC exigem a dedução da nulidade e revisão em embargos à execução; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao efeito da ação revisional sobre a liquidez do título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece das alegações constitucionais, pois a análise direta de violação à Constituição Federal é própria do recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos relevantes, ainda que com solução jurídica diversa. 8. Reconhece-se o dissídio e a violação aos arts. 784, § 1º, e 786, parágrafo único, do CPC: o julgamento da ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título, impondo apenas a adequação do quantum exequendo por simples operações aritméticas, sem justificar a extinção da execução. 9. A controvérsia é estritamente de direito, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; as demais alegações ficam prejudicadas em razão do provimento do recurso quanto ao prosseguimento da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao especial. Tese de julgamento: Aplica-se a orientação de que o julgamento da ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, impondo apenas a adequação do valor executado aos parâmetros fixados na revisional. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar diretamente alegadas violações à Constituição Federal. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide com fundamentação suficiente. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é de direito e prescinde de reexame de fatos e provas. As demais alegações ficam prejudicadas ante o prosseguimento da execução com readequação dos cálculos. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 102, III, 93, IX, 5º, XXXV, LV; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 494, I, II, 1.022, 784, § 1º, 786, parágrafo único, 321, 917, 919, § 1º, 924, I, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DE AÇÃO REVISIONAL SOBRE A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às teses de mérito e inadequação de alegações constitucionais pela via extraordinária. 2. A controvérsia versa sobre execução de cédulas de crédito industrial em que, diante de decisão anterior em ação revisional, foi suscitada exceção de pré-executividade para declarar a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, com resolução de mérito, condenando o exequente em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e erro material, com ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se houve cerceamento do contraditório e da ampla defesa pela desconsideração de impugnação; (iii) saber se o art. 371 do CPC foi violado por insuficiência de razões do convencimento sobre a exigibilidade; (iv) saber se o art. 489, § 1º, IV, do CPC foi violado por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão de extinção; (v) saber se o art. 494, I e II, do CPC foi violado por não correção de erro material; (vi) saber se o art. 1.022 do CPC foi violado por rejeição de embargos de declaração que apontavam omissão, obscuridade e contradição; (vii) saber se o art. 784, § 1º, do CPC foi violado porque a ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título; (viii) saber se o art. 786, parágrafo único, do CPC foi violado porque as adequações demandariam simples cálculos, sem justificar a extinção; (ix) saber se o art. 321 do CPC impõe a oportunização de correção do vício do título; (x) saber se os arts. 917 e 919, § 1º, do CPC exigem a dedução da nulidade e revisão em embargos à execução; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao efeito da ação revisional sobre a liquidez do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece das alegações constitucionais, pois a análise direta de violação à Constituição Federal é própria do recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos relevantes, ainda que com solução jurídica diversa. 8. Reconhece-se o dissídio e a violação aos arts. 784, § 1º, e 786, parágrafo único, do CPC: o julgamento da ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título, impondo apenas a adequação do quantum exequendo por simples operações aritméticas, sem justificar a extinção da execução. 9. A controvérsia é estritamente de direito, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; as demais alegações ficam prejudicadas em razão do provimento do recurso quanto ao prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao especial. Tese de julgamento: Aplica-se a orientação de que o julgamento da ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, impondo apenas a adequação do valor executado aos parâmetros fixados na revisional. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar diretamente alegadas violações à Constituição Federal. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide com fundamentação suficiente. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é de direito e prescinde de reexame de fatos e provas. As demais alegações ficam prejudicadas ante o prosseguimento da execução com readequação dos cálculos. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 102, III, 93, IX, 5º, XXXV, LV; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 494, I, II, 1.022, 784, § 1º, 786, parágrafo único, 321, 917, 919, § 1º, 924, I, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2779024>>-RJ (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1927188>>-MS, <<AgInt no AREsp 1794066>>-SP (TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL) STJ - <<REsp 593220>>-RS, <<REsp 824255>>-MG, <<AgRg nos EDcl no REsp 1210535>>-RS, <<AgInt no REsp 1544335>>-DF (COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS - LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO) STJ - <<REsp 1299604>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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