STJ — 1976780

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-08-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5270cf6530a55b9e24cbcef58a5d6f4f358ecdcbec7355bce1c6c0569297ad5d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA INDEFERIDA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (AgRg no HC 342.168/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022), não tendo a defesa, no caso, vindicado prova obtida mediante depoimento de perito contábil na oportunidade que lhe cabia, por ocasião da defesa preliminar, tornando-se preclusa a prova requerida.
  2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
  3. Tendo sido demonstrado pelos órgãos administrativos competentes que o agente, de forma continuada, suprimiu e reduziu tributos, em montante superior a 4 milhões de reais, mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal, não há falar em inversão do ônus da prova. Inexiste violação ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos obtidos na fase inquisitorial forem confirmados pelas provas produzidas na fase judicial. Precedentes.
  4. Tendo o Tribunal de origem concluído, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, que o agente, de forma continuada, suprimiu e reduziu tributos, em montante superior a 4 milhões de reais, mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal, maiores incursões, com o intuito de acolher a tese de absolvição, na forma pretendida pela defesa, no caso, demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA INDEFERIDA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (AgRg no HC 342.168/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022), não tendo a defesa, no caso, vindicado prova obtida mediante depoimento de perito contábil na oportunidade que lhe cabia, por ocasião da defesa preliminar, tornando-se preclusa a prova requerida. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). 3. Tendo sido demonstrado pelos órgãos administrativos competentes que o agente, de forma continuada, suprimiu e reduziu tributos, em montante superior a 4 milhões de reais, mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal, não há falar em inversão do ônus da prova. Inexiste violação ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos obtidos na fase inquisitorial forem confirmados pelas provas produzidas na fase judicial. Precedentes. 4. Tendo o Tribunal de origem concluído, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, que o agente, de forma continuada, suprimiu e reduziu tributos, em montante superior a 4 milhões de reais, mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal, maiores incursões, com o intuito de acolher a tese de absolvição, na forma pretendida pela defesa, no caso, demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DA DEFESA - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO - PRECLUSÃO TEMPORAL) STJ - <<AgRg no HC 342168>>-PB (CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA EXTRAJUDICIAL E OUTRAS COLHIDAS EM JUÍZO - OFENSA AO ART. 155 DO CPP - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2080803>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.