Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
MINORANTE AFASTADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. PRECEDENTES. MINORANTE. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A minorante foi negada pelas instâncias ordinárias apenas em
razão da quantidade do material entorpecente apreendido, tendo o
acórdão impugnado entendido, de modo intuitivo, que, em razão da
quantidade, o réu estaria se dedicando a atividades criminosas. Ora,
a conclusão de que haveria dedicação a atividades criminosas ou
integração em organização criminosa deve ser lastreada em elementos
concretos e não em meras suposições.
- Seguindo farta orientação do Supremo Tribunal Federal,
recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
reafirmou o entendimento de que o tráfico privilegiado é instituto
criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado
nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de
drogas apreendidas, para implementação de política criminal que
favoreça o traficante eventual e, ainda, de que a utilização
concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na
primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para
descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de
diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado
no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao
regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de
Repercussão Geral n. 712) - (REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021) - (AgRg no HC n.
716.039/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 20/6/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
MINORANTE AFASTADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. PRECEDENTES. MINORANTE. INCIDÊNCIA.
1. A minorante foi negada pelas instâncias ordinárias apenas em
razão da quantidade do material entorpecente apreendido, tendo o
acórdão impugnado entendido, de modo intuitivo, que, em razão da
quantidade, o réu estaria se dedicando a atividades criminosas. Ora,
a conclusão de que haveria dedicação a atividades criminosas ou
integração em organização criminosa deve ser lastreada em elementos
concretos e não em meras suposições.
2. Seguindo farta orientação do Supremo Tribunal Federal,
recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
reafirmou o entendimento de que o tráfico privilegiado é instituto
criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado
nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de
drogas apreendidas, para implementação de política criminal que
favoreça o traficante eventual e, ainda, de que a utilização
concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na
primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para
descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de
diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado
no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao
regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de
Repercussão Geral n. 712) - (REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021) - (AgRg no HC n.
716.039/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 20/6/2022).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO- DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA
PENA - AFASTAMENTO DA MINORANTE - QUANTIDADE DA DROGA - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 716039>>-SP,
<<AgRg no REsp 1989982>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 708920 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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