Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE
ENTORPECENTES. PROVAS NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE ESTAVA
COMERCIALIZANDO ENTROPECENTES. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APENAS COM BASE NA
EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POSTERIORES AOS FATOS EM
EXAME. ILEGALIDADE CONFIGURADA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. REDUÇÃO
MÁXIMA, REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E
AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação. No caso, as instâncias
ordinárias, com base no acervo probatório - paciente flagrado
vendendo entorpecentes a um usuário, conforme uníssona prova
testemunhal em juízo e depoimento do usuário na fase policial -,
firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes. Desconstituir tais assertivas
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- A condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele
que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à
atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no
momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas
posteriormente (AgRg no AREsp n. 2.424.111/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
15/2/2024).
- No caso, a quantidade das drogas apreendidas - 2,16g de cocaína e
36,18g de maconha - não é expressiva, razão pela qual a causa de
diminuição comporta aplicação na fração máxima de 2/3. Precedentes.
- Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do
delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar
a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o
tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo. Em
virtude do redimensionamento da pena privativa de liberdade para
patamar que não supera 4 anos, além da primariedade do paciente e o
fato de que todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe são
favoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do
disposto no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal. Além disso,
encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do
Código Penal, razão pela qual também é possível a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a
serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício,
para, mantida a condenação do paciente pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, aplicar o redutor
previsto no § 4º do mesmo artigo e reduzir as suas penas para 1 ano
e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixar o regime inicial
aberto, substituir a pena privativa de liberdade por medidas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções
Criminais, e afastar o caráter hediondo do delito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE
ENTORPECENTES. PROVAS NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE ESTAVA
COMERCIALIZANDO ENTROPECENTES. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APENAS COM BASE NA
EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POSTERIORES AOS FATOS EM
EXAME. ILEGALIDADE CONFIGURADA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. REDUÇÃO
MÁXIMA, REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E
AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação. No caso, as instâncias
ordinárias, com base no acervo probatório - paciente flagrado
vendendo entorpecentes a um usuário, conforme uníssona prova
testemunhal em juízo e depoimento do usuário na fase policial -,
firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes. Desconstituir tais assertivas
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
3. A condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele
que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à
atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no
momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas
posteriormente (AgRg no AREsp n. 2.424.111/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
15/2/2024).
4. No caso, a quantidade das drogas apreendidas - 2,16g de cocaína e
36,18g de maconha - não é expressiva, razão pela qual a causa de
diminuição comporta aplicação na fração máxima de 2/3. Precedentes.
5. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do
delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar
a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o
tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo. Em
virtude do redimensionamento da pena privativa de liberdade para
patamar que não supera 4 anos, além da primariedade do paciente e o
fato de que todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe são
favoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do
disposto no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal. Além disso,
encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do
Código Penal, razão pela qual também é possível a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a
serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício,
para, mantida a condenação do paciente pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, aplicar o redutor
previsto no § 4º do mesmo artigo e reduzir as suas penas para 1 ano
e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixar o regime inicial
aberto, substituir a pena privativa de liberdade por medidas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções
Criminais, e afastar o caráter hediondo do delito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer
do habeas corpus, contudo conceder a ordem de ofício em menor
extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Votou vencida em parte a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AÇÕES PENAIS EM CURSO -
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - FATOS POSTERIORES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2424111>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2479534>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2466430>>-RS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA
DE DIREITOS - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<HC 536429>>-MG, <<AgRg no AREsp 1364670>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.