Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da insignificância pressupõe a concomitância de
quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 221.999/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, estabeleceu a tese de que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto,
as instâncias ordinárias verificarem ser a medida socialmente
recomendável.
- A denúncia imputou ao acusado a tentativa de subtração de 2
alicates de unha de uma drogaria, no valor total de R$ 65,00.
Tratando-se de réu reincidente, deve ser mantido o acórdão que
proveu recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento
da ação penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O princípio da insignificância pressupõe a concomitância de
quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 221.999/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, estabeleceu a tese de que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto,
as instâncias ordinárias verificarem ser a medida socialmente
recomendável.
3. A denúncia imputou ao acusado a tentativa de subtração de 2
alicates de unha de uma drogaria, no valor total de R$ 65,00.
Tratando-se de réu reincidente, deve ser mantido o acórdão que
proveu recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento
da ação penal.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO - REINCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO
INCIDÊNCIA)
STJ - <<EAREsp 221999>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002 ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1986837 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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