STJ — 2051157

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 471daaa390fab4f806fe0085cfd4b1bcb8a0b252d447689d76f2425d98432de3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900940
Número de registro na fonte
202300391316
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2051157 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 471daaa390fab4f806fe0085cfd4b1bcb8a0b252d447689d76f2425d98432de3. SHA-256 do comentário: b55364b0ed688260b4b4d340e01269d12094831478136c80a84bc7cb32dcff13.

Contexto jurídico e comentários autorais

Furto qualificado: hipóteses do art. 155 e penas atuais

Tema documentado no texto da fonte

O emprego de explosivo ou artefato semelhante com perigo comum (§ 4º-A) e o furto mediante fraude eletrônica (§ 4º-B) têm pena de quatro a dez anos e multa. O § 4º-C prevê aumentos específicos para a modalidade eletrônica; por isso, conhecer somente o intervalo do § 4º-B não encerra a análise.

Trecho de Furto qualificado: hipóteses do art. 155 e penas atuais · As formas especiais têm requisitos e penas próprios · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: furto, qualificado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b5f580b3d4cd27e41140f530407dea60157c1ed2b0f446cb8814c5f9a3879f70
  • Registro documental: 471daaa390fab4f806fe0085cfd4b1bcb8a0b252d447689d76f2425d98432de3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO QUALIFICADO, EM CONCURSO COM AMEAÇA E VIAS DE FATO. MANUTENÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS COM A FINALIDADE DE SE ESQUIVAR DA ABORDAGEM DOS SEGURANÇAS, E NÃO PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo, promovendo nova adequação típica ao crime de roubo impróprio majorado, com base no art. 383 do CPP, em razão da conclusão de que as condutas se enquadram como tentativa de furto qualificado, ameaça e vias de fato, fixando-lhe a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de detenção, além de 6 dias-multa.
  2. A questão de discussão consiste em saber se a violência e grave ameaça empregadas pela recorrida em face dos seguranças do local foram exercidas com o intuito de assegurar a posse da res ou para impedir a sua captura e empreender fuga.
  3. De fato, da leitura dos autos é possível concluir que a violência e ameaça ocorreram antes de consumado o delito patrimonial e após a recuperação dos objetos, pretendendo a recorrida se esquivar da abordagem truculenta dos seguranças e impedir sua captura, em inequívoco contexto de tentativa de fuga, de modo que não visava a detenção da coisa apontada na denúncia. Assim, não é o caso de restabelecer a condenação da recorrida como incursa no crime tipificado no art. 157, § 1º, do CP.
  4. Embora o entendimento consolidado nesta Corte não exija a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa para a consumação de crimes patrimoniais, pois adota-se a teoria da apprehensio (ou amotio), a retirada dos bens da prateleira do mercado, seguida da abordagem da recorrida ainda no estacionamento do estabelecimento comercial, não caracteriza a consumação do furto, mas demonstra o quanto do iter criminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena, conforme realizado pelo Tribunal de origem, que reduziu a pena pela tentativa na fração mínima.
  5. Registre-se que o crime de roubo impróprio não admite a figura da tentativa, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Precedentes (STJ, REsp 1.025.162/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2008, DJe de 10/11/2008; STJ, REsp 693.102/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2005, DJ de 7/11/2005).
  6. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, para que haja o restabelecimento da condenação pelo crime de roubo impróprio majorado demandaria inegável revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
  7. Recurso conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO QUALIFICADO, EM CONCURSO COM AMEAÇA E VIAS DE FATO. MANUTENÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS COM A FINALIDADE DE SE ESQUIVAR DA ABORDAGEM DOS SEGURANÇAS, E NÃO PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo, promovendo nova adequação típica ao crime de roubo impróprio majorado, com base no art. 383 do CPP, em razão da conclusão de que as condutas se enquadram como tentativa de furto qualificado, ameaça e vias de fato, fixando-lhe a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de detenção, além de 6 dias-multa. 2. A questão de discussão consiste em saber se a violência e grave ameaça empregadas pela recorrida em face dos seguranças do local foram exercidas com o intuito de assegurar a posse da res ou para impedir a sua captura e empreender fuga. 3. De fato, da leitura dos autos é possível concluir que a violência e ameaça ocorreram antes de consumado o delito patrimonial e após a recuperação dos objetos, pretendendo a recorrida se esquivar da abordagem truculenta dos seguranças e impedir sua captura, em inequívoco contexto de tentativa de fuga, de modo que não visava a detenção da coisa apontada na denúncia. Assim, não é o caso de restabelecer a condenação da recorrida como incursa no crime tipificado no art. 157, § 1º, do CP. 4. Embora o entendimento consolidado nesta Corte não exija a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa para a consumação de crimes patrimoniais, pois adota-se a teoria da apprehensio (ou amotio), a retirada dos bens da prateleira do mercado, seguida da abordagem da recorrida ainda no estacionamento do estabelecimento comercial, não caracteriza a consumação do furto, mas demonstra o quanto do iter criminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena, conforme realizado pelo Tribunal de origem, que reduziu a pena pela tentativa na fração mínima. 5. Registre-se que o crime de roubo impróprio não admite a figura da tentativa, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Precedentes (STJ, REsp 1.025.162/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2008, DJe de 10/11/2008; STJ, REsp 693.102/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2005, DJ de 7/11/2005). 6. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, para que haja o restabelecimento da condenação pelo crime de roubo impróprio majorado demandaria inegável revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 7. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO TENTADO - MONITORAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1553311>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.