Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO QUALIFICADO, EM CONCURSO COM
AMEAÇA E VIAS DE FATO. MANUTENÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA APLICADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS COM A
FINALIDADE DE SE ESQUIVAR DA ABORDAGEM DOS SEGURANÇAS, E NÃO PARA
ASSEGURAR A POSSE DA RES. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento
ao recurso defensivo, promovendo nova adequação típica ao crime de
roubo impróprio majorado, com base no art. 383 do CPP, em razão da
conclusão de que as condutas se enquadram como tentativa de furto
qualificado, ameaça e vias de fato, fixando-lhe a pena definitiva em
1 ano e 4 meses de detenção, além de 6 dias-multa.
- A questão de discussão consiste em saber se a violência e grave
ameaça empregadas pela recorrida em face dos seguranças do local
foram exercidas com o intuito de assegurar a posse da res ou para
impedir a sua captura e empreender fuga.
- De fato, da leitura dos autos é possível concluir que a violência
e ameaça ocorreram antes de consumado o delito patrimonial e após a
recuperação dos objetos, pretendendo a recorrida se esquivar da
abordagem truculenta dos seguranças e impedir sua captura, em
inequívoco contexto de tentativa de fuga, de modo que não visava a
detenção da coisa apontada na denúncia. Assim, não é o caso de
restabelecer a condenação da recorrida como incursa no crime
tipificado no art. 157, § 1º, do CP.
- Embora o entendimento consolidado nesta Corte não exija a posse
mansa, pacífica e desvigiada da coisa para a consumação de crimes
patrimoniais, pois adota-se a teoria da apprehensio (ou amotio), a
retirada dos bens da prateleira do mercado, seguida da abordagem da
recorrida ainda no estacionamento do estabelecimento comercial, não
caracteriza a consumação do furto, mas demonstra o quanto do iter
criminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério
para a aplicação da pena, conforme realizado pelo Tribunal de
origem, que reduziu a pena pela tentativa na fração mínima.
- Registre-se que o crime de roubo impróprio não admite a figura da
tentativa, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Precedentes
(STJ, REsp 1.025.162/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 11/9/2008, DJe de 10/11/2008; STJ, REsp 693.102/SP, rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2005, DJ
de 7/11/2005).
- A pretendida reforma do acórdão ora atacado, para que haja o
restabelecimento da condenação pelo crime de roubo impróprio
majorado demandaria inegável revolvimento fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula
n. 7/STJ.
- Recurso conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO QUALIFICADO, EM CONCURSO COM
AMEAÇA E VIAS DE FATO. MANUTENÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA APLICADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS COM A
FINALIDADE DE SE ESQUIVAR DA ABORDAGEM DOS SEGURANÇAS, E NÃO PARA
ASSEGURAR A POSSE DA RES. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento
ao recurso defensivo, promovendo nova adequação típica ao crime de
roubo impróprio majorado, com base no art. 383 do CPP, em razão da
conclusão de que as condutas se enquadram como tentativa de furto
qualificado, ameaça e vias de fato, fixando-lhe a pena definitiva em
1 ano e 4 meses de detenção, além de 6 dias-multa.
2. A questão de discussão consiste em saber se a violência e grave
ameaça empregadas pela recorrida em face dos seguranças do local
foram exercidas com o intuito de assegurar a posse da res ou para
impedir a sua captura e empreender fuga.
3. De fato, da leitura dos autos é possível concluir que a violência
e ameaça ocorreram antes de consumado o delito patrimonial e após a
recuperação dos objetos, pretendendo a recorrida se esquivar da
abordagem truculenta dos seguranças e impedir sua captura, em
inequívoco contexto de tentativa de fuga, de modo que não visava a
detenção da coisa apontada na denúncia. Assim, não é o caso de
restabelecer a condenação da recorrida como incursa no crime
tipificado no art. 157, § 1º, do CP.
4. Embora o entendimento consolidado nesta Corte não exija a posse
mansa, pacífica e desvigiada da coisa para a consumação de crimes
patrimoniais, pois adota-se a teoria da apprehensio (ou amotio), a
retirada dos bens da prateleira do mercado, seguida da abordagem da
recorrida ainda no estacionamento do estabelecimento comercial, não
caracteriza a consumação do furto, mas demonstra o quanto do iter
criminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério
para a aplicação da pena, conforme realizado pelo Tribunal de
origem, que reduziu a pena pela tentativa na fração mínima.
5. Registre-se que o crime de roubo impróprio não admite a figura da
tentativa, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Precedentes
(STJ, REsp 1.025.162/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 11/9/2008, DJe de 10/11/2008; STJ, REsp 693.102/SP, rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2005, DJ
de 7/11/2005).
6. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, para que haja o
restabelecimento da condenação pelo crime de roubo impróprio
majorado demandaria inegável revolvimento fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula
n. 7/STJ.
7. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO TENTADO - MONITORAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1553311>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002 ART:00147 ART:00155
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000582
- LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
ART:00021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2051157 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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