STJ — 2383081

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d70b0f545dd6a9128a568d504386f02d3d6798bf392b6628a52cde3e343acd3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918993
Número de registro na fonte
202301993656
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2383081 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d70b0f545dd6a9128a568d504386f02d3d6798bf392b6628a52cde3e343acd3c. SHA-256 do comentário: 25e07a1928bb3b533af328b9f6ed3d2fa35cc0c181a61cc07ea832516a92b37e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se discutia a legalidade da exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 6 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, imposta pela prática do crime de apropriação indébita, envolvendo premeditação, sofisticação no modus operandi e prejuízo elevado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a elevação da pena-base foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) examinar se a fixação do regime inicial fechado foi adequada, à luz da quantidade de pena imposta e das circunstâncias concretas do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a elevação da pena-base acima do mínimo legal com base na culpabilidade acentuada, quando demonstrada a premeditação, sofisticação do crime e consequências relevantes, como no caso dos autos, que envolveu fraudes contratuais, uso de documentos ideologicamente falsos, transferências ilícitas e abuso de confiança da vítima. 4. O montante do prejuízo apurado - R$ 1.560.857,85 (um milhão, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) -, entre 2004 e 2009, justifica a valoração negativa das consequências do crime, por exceder os limites típicos do delito de apropriação indébita. 5. A alegação de que a premeditação seria ínsita ao tipo penal deixa de justificar-se, pois o planejamento detalhado do delito traduz dolo mais intenso, elemento externo ao tipo penal, como reconhecido em precedentes do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de fração fixa para a exasperação da pena-base, exigindo apenas proporcionalidade e fundamentação concreta, o que foi observado no caso. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, dada a pena superior a 4 anos e a presença de circunstâncias judiciais especialmente desfavoráveis. 8. O agravo regimental não confrontou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo em vício de ausência de dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a premeditação, sofisticação do modus operandi e elevado prejuízo patrimonial são fundamentos idôneos para justificar a elevação da pena-base; (ii) a fixação do regime inicial fechado é válida quando a pena aplicada supera 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal; (iii) o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se discutia a legalidade da exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 6 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, imposta pela prática do crime de apropriação indébita, envolvendo premeditação, sofisticação no modus operandi e prejuízo elevado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a elevação da pena-base foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) examinar se a fixação do regime inicial fechado foi adequada, à luz da quantidade de pena imposta e das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a elevação da pena-base acima do mínimo legal com base na culpabilidade acentuada, quando demonstrada a premeditação, sofisticação do crime e consequências relevantes, como no caso dos autos, que envolveu fraudes contratuais, uso de documentos ideologicamente falsos, transferências ilícitas e abuso de confiança da vítima. 4. O montante do prejuízo apurado - R$ 1.560.857,85 (um milhão, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) -, entre 2004 e 2009, justifica a valoração negativa das consequências do crime, por exceder os limites típicos do delito de apropriação indébita. 5. A alegação de que a premeditação seria ínsita ao tipo penal deixa de justificar-se, pois o planejamento detalhado do delito traduz dolo mais intenso, elemento externo ao tipo penal, como reconhecido em precedentes do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de fração fixa para a exasperação da pena-base, exigindo apenas proporcionalidade e fundamentação concreta, o que foi observado no caso. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, dada a pena superior a 4 anos e a presença de circunstâncias judiciais especialmente desfavoráveis. 8. O agravo regimental não confrontou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo em vício de ausência de dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a premeditação, sofisticação do modus operandi e elevado prejuízo patrimonial são fundamentos idôneos para justificar a elevação da pena-base; (ii) a fixação do regime inicial fechado é válida quando a pena aplicada supera 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal; (iii) o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 461771>>-MS, <<AgRg no AgRg no HC 862570>>-SP, <<AgRg no AREsp 1891254>>-GO (PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - SOFISTICAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no REsp 2010513>>-RN, <<AgRg no AREsp 1943814>>-PR, <<AgRg no AREsp 2401310>>-SC (PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - ABUSO DE CONFIANÇA) STJ - <<AgRg no REsp 1825513>>-PA (PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PREJUÍZO ELEVADO) STJ - <<AgRg no AREsp 1789918>>-SP (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2834837>>-MG, <<AgRg no AREsp 2837319>>-SP (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 984542>>-MS, <<AgRg no HC 964998>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.