STJ — 2532112

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5fc49cfa7fbc379823d2587c5d000be8279364ff00fa5ebbd6cf9d87f3e3b9b

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Ementa

D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena para 8 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i. houve omissão do Tribunal de origem quanto à tese defensiva de ausência de discernimento intelectual da vítima para a prática do ato; ii. deve ser o agravante absolvido por ausência de provas sobre a falta de discernimento intelectual da vítima para a prática do ato sexual, elemento constitutivo do tipo penal do crime do art. 217-A, § 1º, do CP; iii. a pena-base foi exasperada indevidamente com base em elementos inerentes ao tipo penal; iv. o regime inicialmente semiaberto é cabível ao agravante, considerando sua pena não excedente a 8 anos de reclusão III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não ficou omisso quanto à alegação de ausência de discernimento da vítima para a prática do ato, tendo enfrentado os argumentos da defesa e concluído pela inexistência de sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos. 4. Nesse contexto, a ação revisional não se presta como novo recurso de apelação e conclusão diversa a respeito da improcedência da ação revisional esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, em congruência com o já decidido no AgRg no AgRg no AREsp n. 1954902/RS, julgado anterior pela Quinta Turma desta Corte, quando da apreciação da ação penal. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, por terem sido identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis à conduta delituosa praticada, considerando a forma como premeditou o agravante à execução delitiva e as graves consequências para a vítima, que contraiu doença sexualmente transmissível. 6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão do Tribunal de origem quanto à alegação de ausência de discernimento da vítima afasta a violação ao art. 619 do CPP. 2. A ação revisional não se presta como novo recurso de apelação e conclusão diversa a respeito da improcedência da ação revisional esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, identificadas para além dos elementos do tipo penal básico do crime praticado, pode levar à exasperação da pena-base e justifica a manutenção do regime inicial fechado, mesmo com pena não excedente a 8 anos de reclusão.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.217/MG, Rel. Min> Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.096.981/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 784.580/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no HC 699.200/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

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