STJ — 2532112
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Ementa
D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA
VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial para
dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena
para 8 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se: i. houve omissão do Tribunal de origem quanto à tese defensiva
de ausência de discernimento intelectual da vítima para a prática do
ato; ii. deve ser o agravante absolvido por ausência de provas
sobre a falta de discernimento intelectual da vítima para a prática
do ato sexual, elemento constitutivo do tipo penal do crime do art.
217-A, § 1º, do CP; iii. a pena-base foi exasperada indevidamente
com base em elementos inerentes ao tipo penal; iv. o regime
inicialmente semiaberto é cabível ao agravante, considerando sua
pena não excedente a 8 anos de reclusão
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não ficou omisso
quanto à alegação de ausência de discernimento da vítima para a
prática do ato, tendo enfrentado os argumentos da defesa e concluído
pela inexistência de sentença condenatória contrária ao texto
expresso de lei ou à evidência dos autos.
4. Nesse contexto, a ação revisional não se presta como novo recurso
de apelação e conclusão diversa a respeito da improcedência da ação
revisional esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, em
congruência com o já decidido no AgRg no AgRg no AREsp n.
1954902/RS, julgado anterior pela Quinta Turma desta Corte, quando
da apreciação da ação penal.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, por
terem sido identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis à
conduta delituosa praticada, considerando a forma como premeditou o
agravante à execução delitiva e as graves consequências para a
vítima, que contraiu doença sexualmente transmissível.
6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela
existência de circunstância judicial desfavorável, conforme
entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão do Tribunal de origem
quanto à alegação de ausência de discernimento da vítima afasta a
violação ao art. 619 do CPP. 2. A ação revisional não se presta como
novo recurso de apelação e conclusão diversa a respeito da
improcedência da ação revisional esbarra no óbice da Súmula n. 7
desta Corte 3. A existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, identificadas para além dos elementos do tipo penal
básico do crime praticado, pode levar à exasperação da pena-base e
justifica a manutenção do regime inicial fechado, mesmo com pena não
excedente a 8 anos de reclusão.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art.
619; CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.217/MG, Rel. Min> Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, j. 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.096.981/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC
784.580/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
25.04.2023; STJ, AgRg no HC 699.200/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art619
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