Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f93d0345475d8559a8e4385fb6d8503baadeb12024ea13b87a61d314a282bba2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2764804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f93d0345475d8559a8e4385fb6d8503baadeb12024ea13b87a61d314a282bba2. SHA-256 do comentário: ac45891ca52ffefa652551c929559dbe922f848cb4f7f1d03a047f9b124315b5.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência
de prequestionamento da matéria e de indicação do dispositivo legal
violado pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido
e, se o caso, provido. A questão também envolve a análise da
alegação de prequestionamento implícito dos dispositivos legais
invocados pelo agravante.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante deixou de
apresentar impugnação específica e integral aos fundamentos da
decisão combatida, incidindo, assim, por analogia, os óbices
previstos nas Súmulas n. 182/STJ e 283/STF.
4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das
matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.
5. A alegação de prequestionamento implícito não se sustenta, pois o
acórdão impugnado não debateu a tese acerca da nulidade do
reconhecimento pessoal, alegada somente em embargos de declaração,
os quais foram rejeitados, havendo manifestação no voto condutor
apenas a título de obter dictum.
6. "É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria
controvertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo
Desembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se
enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal. Precedentes" (AgRg no AREsp 2260751 / SC,
Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
03/10/2023, DJe 11/10/2023)
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBTER DICTUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência
de prequestionamento da matéria e de indicação do dispositivo legal
violado pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido
e, se o caso, provido. A questão também envolve a análise da
alegação de prequestionamento implícito dos dispositivos legais
invocados pelo agravante.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante deixou de
apresentar impugnação específica e integral aos fundamentos da
decisão combatida, incidindo, assim, por analogia, os óbices
previstos nas Súmulas n. 182/STJ e 283/STF.
4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das
matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.
5. A alegação de prequestionamento implícito não se sustenta, pois o
acórdão impugnado não debateu a tese acerca da nulidade do
reconhecimento pessoal, alegada somente em embargos de declaração,
os quais foram rejeitados, havendo manifestação no voto condutor
apenas a título de obter dictum.
6. "É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria
controvertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo
Desembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se
enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal. Precedentes" (AgRg no AREsp 2260751 / SC,
Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
03/10/2023, DJe 11/10/2023)
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - OBITER DICTUM)
STJ - <<AgRg no AREsp 2462786>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2260751>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2904997 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2493296 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2764804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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