Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69b0465871606f726292f6b24ff5285e2cd49c9dd254d60bf6f521b2b6e144a7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 822924 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69b0465871606f726292f6b24ff5285e2cd49c9dd254d60bf6f521b2b6e144a7. SHA-256 do comentário: 93281efefcbd699b196eeae805b3c0b2eb645251dc4f4836d213b83c89f16f30.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para
redimensionar a pena do agravante por tráfico de drogas e associação
para o tráfico.
2. A defesa alega nulidade da condenação por ausência de
requerimento escrito para interceptação telefônica, nulidade do
inquérito policial por denúncia anônima e ausência de materialidade
delitiva devido à falta de apreensão de entorpecentes e laudo
toxicológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
apreensão de drogas impede a condenação por tráfico de
entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como a interceptação
telefônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência da egrégia Terceira Seção do colendo Superior
Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da
materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a
apreensão de entorpecentes.
5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo
toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo
este meio de prova indispensável.
6. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios são
insuficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar
a materialidade do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a condenação
pelo delito de tráfico de drogas.
Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da materialidade do
crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de
entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a
condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas".Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti,
Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no
REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 01/07/2024, DJe 03/07/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para
redimensionar a pena do agravante por tráfico de drogas e associação
para o tráfico.
2. A defesa alega nulidade da condenação por ausência de
requerimento escrito para interceptação telefônica, nulidade do
inquérito policial por denúncia anônima e ausência de materialidade
delitiva devido à falta de apreensão de entorpecentes e laudo
toxicológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
apreensão de drogas impede a condenação por tráfico de
entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como a interceptação
telefônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência da egrégia Terceira Seção do colendo Superior
Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da
materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a
apreensão de entorpecentes.
5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo
toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo
este meio de prova indispensável.
6. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios são
insuficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar
a materialidade do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a condenação
pelo delito de tráfico de drogas.
Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da materialidade do
crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de
entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a
condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas".Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti,
Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no
REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 01/07/2024, DJe 03/07/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - COMPROVAÇÃO - APREENSÃO DE ENTORPECENTES -
NECESSIDADE)
STJ - <<AREsp 2747238>>-MG, <<AgRg no AREsp 2580831>>-MG,
<<HC 432738>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 815658 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-03-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 3161498 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1003032 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 822924 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
69b0465871606f726292f6b24ff5285e2cd49c9dd254d60bf6f521b2b6e144a7. SHA-256 do comentário:93281efefcbd699b196eeae805b3c0b2eb645251dc4f4836d213b83c89f16f30.