STJ — 2026628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f71e34002942ce9c0b1227332e8146ba0163b5864cbdbeeed936a68631b30f61

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 190 do STJ: Critério trifásico de individualização da pena

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 190, o STJ fixou a seguinte tese: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 190 do STJ: Critério trifásico de individualização da pena · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criterio, individualizacao, pena, trifasico.

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que conheceu do agravo manejado pelo agravado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conheceu em parte o recurso especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, redimensionando a pena definitiva fixada pelo crime de roubo majorado. 2. O agravante sustenta que a pena intermediária ficou abaixo do mínimo legal, o que é inadmissível, pelo disposto na Súmula 231 do STJ, requerendo a reforma da decisão agravada para que a pena intermediária não resulte em patamar abaixo do mínimo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pena intermediária pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de circunstância atenuante, em desacordo com a Súmula 231 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 5. O critério trifásico de individualização da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 6. A pena intermediária deve ser redimensionada para o mínimo legal e, considerando o aumento de 2/5 na terceira fase, a pena final resulta em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo provido para redimensionar a pena intermediária para 4 anos (mínimo legal) e a pena final para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. O critério trifásico de individualização da pena não permite extrapolar os marcos mínimo e máximo cominados para a sanção penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1963332, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que conheceu do agravo manejado pelo agravado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conheceu em parte o recurso especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, redimensionando a pena definitiva fixada pelo crime de roubo majorado. 2. O agravante sustenta que a pena intermediária ficou abaixo do mínimo legal, o que é inadmissível, pelo disposto na Súmula 231 do STJ, requerendo a reforma da decisão agravada para que a pena intermediária não resulte em patamar abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena intermediária pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de circunstância atenuante, em desacordo com a Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 5. O critério trifásico de individualização da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 6. A pena intermediária deve ser redimensionada para o mínimo legal e, considerando o aumento de 2/5 na terceira fase, a pena final resulta em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para redimensionar a pena intermediária para 4 anos (mínimo legal) e a pena final para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. O critério trifásico de individualização da pena não permite extrapolar os marcos mínimo e máximo cominados para a sanção penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1963332, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.