Ao julgar o Tema 190, o STJ fixou a seguinte tese: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.” A transcrição é literal.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que conheceu do
agravo manejado pelo agravado em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conheceu em parte o recurso
especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, redimensionando
a pena definitiva fixada pelo crime de roubo majorado.
2. O agravante sustenta que a pena intermediária ficou abaixo do
mínimo legal, o que é inadmissível, pelo disposto na Súmula 231 do
STJ, requerendo a reforma da decisão agravada para que a pena
intermediária não resulte em patamar abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pena intermediária pode ser fixada abaixo do mínimo legal em
razão da aplicação de circunstância atenuante, em desacordo com a
Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do
STJ.
5. O critério trifásico de individualização da pena, previsto no
art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os
marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da
sanção penal.
6. A pena intermediária deve ser redimensionada para o mínimo legal
e, considerando o aumento de 2/5 na terceira fase, a pena final
resulta em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de
reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para redimensionar a pena
intermediária para 4 anos (mínimo legal) e a pena final para 5
(cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 14
(quatorze) dias-multa.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. O
critério trifásico de individualização da pena não permite
extrapolar os marcos mínimo e máximo cominados para a sanção penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1963332, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que conheceu do
agravo manejado pelo agravado em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conheceu em parte o recurso
especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, redimensionando
a pena definitiva fixada pelo crime de roubo majorado.
2. O agravante sustenta que a pena intermediária ficou abaixo do
mínimo legal, o que é inadmissível, pelo disposto na Súmula 231 do
STJ, requerendo a reforma da decisão agravada para que a pena
intermediária não resulte em patamar abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pena intermediária pode ser fixada abaixo do mínimo legal em
razão da aplicação de circunstância atenuante, em desacordo com a
Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do
STJ.
5. O critério trifásico de individualização da pena, previsto no
art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os
marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da
sanção penal.
6. A pena intermediária deve ser redimensionada para o mínimo legal
e, considerando o aumento de 2/5 na terceira fase, a pena final
resulta em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de
reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para redimensionar a pena
intermediária para 4 anos (mínimo legal) e a pena final para 5
(cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 14
(quatorze) dias-multa.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. O
critério trifásico de individualização da pena não permite
extrapolar os marcos mínimo e máximo cominados para a sanção penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1963332, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.