Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4724bd5b38933c42318373cbb57c58e7b77ab62df8c4f277428e16e353613bf6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2799318 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4724bd5b38933c42318373cbb57c58e7b77ab62df8c4f277428e16e353613bf6. SHA-256 do comentário: 3236edb68e56b443fbd0ffd2f4eb0205cd2623668f9f19de214b53b4ddfd35d1.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de que a parte agravante
não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7, 83 e
211 do STJ, além de não cabimento por ofensa a enunciado de Súmula
dos tribunais.
3. A parte agravante alegou que a decisão agravada ultrapassou os
limites do juízo de admissibilidade e que o recurso especial atacou
de modo específico a totalidade dos fundamentos adotados no acórdão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do
STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo
impugnação integral dos fundamentos.
7. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o julgamento de
improcedência de forma monocrática quando a decisão encontra amparo
em precedentes firmados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.096.094/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN
26.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica
de fundamentos. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de que a parte agravante
não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7, 83 e
211 do STJ, além de não cabimento por ofensa a enunciado de Súmula
dos tribunais.
3. A parte agravante alegou que a decisão agravada ultrapassou os
limites do juízo de admissibilidade e que o recurso especial atacou
de modo específico a totalidade dos fundamentos adotados no acórdão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do
STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo
impugnação integral dos fundamentos.
7. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o julgamento de
improcedência de forma monocrática quando a decisão encontra amparo
em precedentes firmados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.096.094/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN
26.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS - CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS)
STJ - <<AgRg no REsp 2096094>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3175616 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 234314 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 2836315 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2799318 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4724bd5b38933c42318373cbb57c58e7b77ab62df8c4f277428e16e353613bf6. SHA-256 do comentário:3236edb68e56b443fbd0ffd2f4eb0205cd2623668f9f19de214b53b4ddfd35d1.