STJ — 2924917

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2356956b63a068054508d26060cdfea14a6073098297b98cbe87cd5728d076ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919338
Número de registro na fonte
202501550011
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente a não comprovação de divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante sustentou que o recurso especial envolvia matérias jurídicas, não fáticas, e que os fundamentos não impugnados não constituíam óbices autônomos. Requereu o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial ou, alternativamente, a admissão parcial dos pleitos desvinculados do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ considera a decisão de inadmissibilidade do recurso especial como una e incindível, exigindo-se, portanto, a impugnação integral de todos os fundamentos nela contidos para que o agravo em recurso especial seja conhecido. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento relacionado à Súmula 7 do STJ - que veda o reexame de matéria fático-probatória - impede o conhecimento do agravo, por configurar violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A mera alegação genérica de que a matéria é jurídica ou de que não houve necessidade de revolvimento probatório não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 6. A falta de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, inclusive pela ausência de cotejo analítico, também constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, não afastado pelo agravante nas razões recursais. 7. A repetição de argumentos já expendidos no recurso especial ou no agravo anterior, sem enfrentamento direto dos fundamentos da decisão de inadmissão, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo-se a impugnação específica de todos os seus fundamentos para o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC; (ii) a ausência de impugnação concreta ao fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (iii) a alegação genérica de dissídio jurisprudencial, sem o devido cotejo analítico, não satisfaz o requisito legal de demonstração de divergência, tampouco afasta o óbice ao conhecimento do recurso.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA E INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente a não comprovação de divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante sustentou que o recurso especial envolvia matérias jurídicas, não fáticas, e que os fundamentos não impugnados não constituíam óbices autônomos. Requereu o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial ou, alternativamente, a admissão parcial dos pleitos desvinculados do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ considera a decisão de inadmissibilidade do recurso especial como una e incindível, exigindo-se, portanto, a impugnação integral de todos os fundamentos nela contidos para que o agravo em recurso especial seja conhecido. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento relacionado à Súmula 7 do STJ - que veda o reexame de matéria fático-probatória - impede o conhecimento do agravo, por configurar violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A mera alegação genérica de que a matéria é jurídica ou de que não houve necessidade de revolvimento probatório não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 6. A falta de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, inclusive pela ausência de cotejo analítico, também constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, não afastado pelo agravante nas razões recursais. 7. A repetição de argumentos já expendidos no recurso especial ou no agravo anterior, sem enfrentamento direto dos fundamentos da decisão de inadmissão, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo-se a impugnação específica de todos os seus fundamentos para o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC; (ii) a ausência de impugnação concreta ao fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (iii) a alegação genérica de dissídio jurisprudencial, sem o devido cotejo analítico, não satisfaz o requisito legal de demonstração de divergência, tampouco afasta o óbice ao conhecimento do recurso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2834125>>-PA, <<AgRg no AREsp 2856758>>-MG (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2857704>>-MS, <<AgRg no AREsp 2823295>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.