Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2356956b63a068054508d26060cdfea14a6073098297b98cbe87cd5728d076ae
O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissão, notadamente a não comprovação de
divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 7 do STJ. O
agravante sustentou que o recurso especial envolvia matérias
jurídicas, não fáticas, e que os fundamentos não impugnados não
constituíam óbices autônomos. Requereu o provimento do agravo para
determinar o processamento do recurso especial ou, alternativamente,
a admissão parcial dos pleitos desvinculados do dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo
em recurso especial que não impugna, de forma específica e
suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, sobretudo a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de
demonstração de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ considera a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial como una e incindível,
exigindo-se, portanto, a impugnação integral de todos os fundamentos
nela contidos para que o agravo em recurso especial seja conhecido.
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento relacionado à
Súmula 7 do STJ - que veda o reexame de matéria fático-probatória -
impede o conhecimento do agravo, por configurar violação ao
princípio da dialeticidade recursal.
5. A mera alegação genérica de que a matéria é jurídica ou de que
não houve necessidade de revolvimento probatório não supre a
exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da
decisão agravada.
6. A falta de demonstração adequada da divergência jurisprudencial,
inclusive pela ausência de cotejo analítico, também constitui óbice
intransponível ao conhecimento do recurso, não afastado pelo
agravante nas razões recursais.
7. A repetição de argumentos já expendidos no recurso especial ou no
agravo anterior, sem enfrentamento direto dos fundamentos da
decisão de inadmissão, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a decisão que inadmite recurso especial é
una e incindível, exigindo-se a impugnação específica de todos os
seus fundamentos para o conhecimento do agravo previsto no art.
1.042 do CPC; (ii) a ausência de impugnação concreta ao fundamento
de incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em
recurso especial; (iii) a alegação genérica de dissídio
jurisprudencial, sem o devido cotejo analítico, não satisfaz o
requisito legal de demonstração de divergência, tampouco afasta o
óbice ao conhecimento do recurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA
E INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissão, notadamente a não comprovação de
divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 7 do STJ. O
agravante sustentou que o recurso especial envolvia matérias
jurídicas, não fáticas, e que os fundamentos não impugnados não
constituíam óbices autônomos. Requereu o provimento do agravo para
determinar o processamento do recurso especial ou, alternativamente,
a admissão parcial dos pleitos desvinculados do dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo
em recurso especial que não impugna, de forma específica e
suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, sobretudo a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de
demonstração de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ considera a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial como una e incindível,
exigindo-se, portanto, a impugnação integral de todos os fundamentos
nela contidos para que o agravo em recurso especial seja conhecido.
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento relacionado à
Súmula 7 do STJ - que veda o reexame de matéria fático-probatória -
impede o conhecimento do agravo, por configurar violação ao
princípio da dialeticidade recursal.
5. A mera alegação genérica de que a matéria é jurídica ou de que
não houve necessidade de revolvimento probatório não supre a
exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da
decisão agravada.
6. A falta de demonstração adequada da divergência jurisprudencial,
inclusive pela ausência de cotejo analítico, também constitui óbice
intransponível ao conhecimento do recurso, não afastado pelo
agravante nas razões recursais.
7. A repetição de argumentos já expendidos no recurso especial ou no
agravo anterior, sem enfrentamento direto dos fundamentos da
decisão de inadmissão, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a decisão que inadmite recurso especial é
una e incindível, exigindo-se a impugnação específica de todos os
seus fundamentos para o conhecimento do agravo previsto no art.
1.042 do CPC; (ii) a ausência de impugnação concreta ao fundamento
de incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em
recurso especial; (iii) a alegação genérica de dissídio
jurisprudencial, sem o devido cotejo analítico, não satisfaz o
requisito legal de demonstração de divergência, tampouco afasta o
óbice ao conhecimento do recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2834125>>-PA,
<<AgRg no AREsp 2856758>>-MG
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2857704>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2823295>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
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Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL