STJ — 2690907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fed1bc43a736a7ae693a8679bed521ec97e702f7ba005c819628088521168201
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação
do rito da repercussão geral.
1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada e pleiteou a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil.
2.2 A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O julgamento monocrático da petição de recurso extraordinário
não viola o princípio da colegialidade, uma vez que, de acordo com o
art. 22, § 1º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, é atribuição da Vice-Presidência a apreciação das petições
de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, sendo possível,
outrossim, a interposição dos recursos cabíveis contra o julgado e a
sua submissão ao colegiado ou ao Supremo Tribunal Federal (arts.
1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil).
3.2. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
3.3. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC,
aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do
CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em
análise.
3.4. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental
que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
3.5. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar,
no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a
possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido
à apreciação deste Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação
do rito da repercussão geral.
1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada e pleiteou a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil.
2.2 A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O julgamento monocrático da petição de recurso extraordinário
não viola o princípio da colegialidade, uma vez que, de acordo com o
art. 22, § 1º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, é atribuição da Vice-Presidência a apreciação das petições
de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, sendo possível,
outrossim, a interposição dos recursos cabíveis contra o julgado e a
sua submissão ao colegiado ou ao Supremo Tribunal Federal (arts.
1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil).
3.2. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
3.3. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC,
aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do
CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em
análise.
3.4. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental
que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
3.5. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar,
no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a
possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido
à apreciação deste Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1222031>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 2387023>>-SP, <<AgRg na RvCr 6021>>-DF,
<<EDcl no AgRg nos EAREsp 1356514>>-SP
STF - [[HC 240886]], [[HC 240683]], [[HC 236778]]
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00022 PAR:00001 INC:00001 LET:A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 ART:01030 PAR:00001 ART:01042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:0647A (ART. 647-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.836/2024)
- LEG:FED LEI:014836 ANO:2024
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art545
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
- urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2599771 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-29 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2258510 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-10-13 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2199574 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-11 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
Leia também na Wiki Jurídica
- Habeas corpus preventivo ou liberatório — Citação da mesma norma
- HC 908.346 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma
- HC 909.659 do STJ: infância e juventude e habeas corpus — Citação da mesma norma
- REsp 2.220.447 do STJ: direito do consumidor — Citação da mesma norma
- REsp 2.261.269 do STJ: extinção sem julgamento do mérito — Citação da mesma norma
- Art. 505 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma
- Art. 557 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma
- Art. 6º do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma