Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, referente
a alegações de cerceamento de defesa e dosimetria da pena em
processo penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa devido à interrupção do
interrogatório do réu e se a dosimetria da pena foi adequadamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve
cerceamento de defesa, pois a interrupção do interrogatório foi
pertinente e não impediu a defesa de formular questionamentos
relevantes, não havendo prejuízo demonstrado.
4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação
idônea para a exasperação da pena-base, considerando a maior
censurabilidade da conduta e as consequências graves do delito.
5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi
justificada pela relação de autoridade do agente sobre a vítima, em
consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A continuidade delitiva foi reconhecida em seu grau máximo, com
base na prática reiterada dos delitos ao longo de seis anos,
conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interrupção do interrogatório do réu, sem
demonstração de prejuízo, não configura cerceamento de defesa. 2. A
dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, não é passível
de revisão na instância superior, salvo manifesta ilegalidade. 3. A
aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal é
compatível com a relação de autoridade do agente sobre a vítima. 4.
A continuidade delitiva pode ser reconhecida em seu grau máximo com
base na prática reiterada dos delitos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
563; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.085, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, j. 27.4.23; STJ, AgRg no AREsp n. 521.272/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015;
STJ, AgRg no AREsp n. 484.841/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 4/8/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E
DOSIMETRIA DA PENA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, referente
a alegações de cerceamento de defesa e dosimetria da pena em
processo penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa devido à interrupção do
interrogatório do réu e se a dosimetria da pena foi adequadamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve
cerceamento de defesa, pois a interrupção do interrogatório foi
pertinente e não impediu a defesa de formular questionamentos
relevantes, não havendo prejuízo demonstrado.
4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação
idônea para a exasperação da pena-base, considerando a maior
censurabilidade da conduta e as consequências graves do delito.
5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi
justificada pela relação de autoridade do agente sobre a vítima, em
consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A continuidade delitiva foi reconhecida em seu grau máximo, com
base na prática reiterada dos delitos ao longo de seis anos,
conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interrupção do interrogatório do réu, sem
demonstração de prejuízo, não configura cerceamento de defesa. 2. A
dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, não é passível
de revisão na instância superior, salvo manifesta ilegalidade. 3. A
aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal é
compatível com a relação de autoridade do agente sobre a vítima. 4.
A continuidade delitiva pode ser reconhecida em seu grau máximo com
base na prática reiterada dos delitos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
563; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.085, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, j. 27.4.23; STJ, AgRg no AREsp n. 521.272/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015;
STJ, AgRg no AREsp n. 484.841/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 4/8/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 521272>>-SC, <<AgRg no AREsp 484841>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 884577>>-GO, <<AgRg no HC 878780>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3196751 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1074743 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2366444 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA