STJ — 2788682

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1c76b46a5e81ffd752932e903483eec3079bebcf7b16e64537eb032fdeddb18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919340
Número de registro na fonte
202404207558
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, referente a alegações de cerceamento de defesa e dosimetria da pena em processo penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa devido à interrupção do interrogatório do réu e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois a interrupção do interrogatório foi pertinente e não impediu a defesa de formular questionamentos relevantes, não havendo prejuízo demonstrado. 4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, considerando a maior censurabilidade da conduta e as consequências graves do delito. 5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi justificada pela relação de autoridade do agente sobre a vítima, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A continuidade delitiva foi reconhecida em seu grau máximo, com base na prática reiterada dos delitos ao longo de seis anos, conforme entendimento pacífico do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção do interrogatório do réu, sem demonstração de prejuízo, não configura cerceamento de defesa. 2. A dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, não é passível de revisão na instância superior, salvo manifesta ilegalidade. 3. A aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal é compatível com a relação de autoridade do agente sobre a vítima. 4. A continuidade delitiva pode ser reconhecida em seu grau máximo com base na prática reiterada dos delitos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.085, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.4.23; STJ, AgRg no AREsp n. 521.272/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 484.841/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/8/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DOSIMETRIA DA PENA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, referente a alegações de cerceamento de defesa e dosimetria da pena em processo penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa devido à interrupção do interrogatório do réu e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois a interrupção do interrogatório foi pertinente e não impediu a defesa de formular questionamentos relevantes, não havendo prejuízo demonstrado. 4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, considerando a maior censurabilidade da conduta e as consequências graves do delito. 5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi justificada pela relação de autoridade do agente sobre a vítima, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A continuidade delitiva foi reconhecida em seu grau máximo, com base na prática reiterada dos delitos ao longo de seis anos, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção do interrogatório do réu, sem demonstração de prejuízo, não configura cerceamento de defesa. 2. A dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, não é passível de revisão na instância superior, salvo manifesta ilegalidade. 3. A aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal é compatível com a relação de autoridade do agente sobre a vítima. 4. A continuidade delitiva pode ser reconhecida em seu grau máximo com base na prática reiterada dos delitos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.085, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.4.23; STJ, AgRg no AREsp n. 521.272/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 484.841/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/8/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 521272>>-SC, <<AgRg no AREsp 484841>>-SC (DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 884577>>-GO, <<AgRg no HC 878780>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.