STJ — 2366444
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 811d01761c2876f2f63361cc81e6b753314d68857d7b46e2d791ede980c5bf4b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e
na ausência de prequestionamento conforme a Súmula n. 282 do STF.
2. O agravante foi condenado por crimes de associação criminosa,
concussão e contra a relação de consumo, com penas de reclusão e
detenção, além de multa, em regime inicial fechado.
3. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, considerando
suficientes as provas para a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar os crimes de concussão e contra a relação de consumo é da
Justiça Estadual ou Federal, e se houve deficiência na defesa
técnica que justificasse a nulidade do processo.
5. Há também a discussão sobre a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e a adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à
Justiça Estadual processar e julgar crimes de concussão relacionados
à cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a
pacientes do SUS, pois tais delitos não afetam diretamente bens,
serviços ou interesses da União.
7. A defesa técnica é considerada suficiente quando não há
demonstração de prejuízo concreto ao réu, conforme a Súmula n. 523
do STF.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ se justifica pela tentativa de
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial.
9. A decisão agravada já promoveu o redimensionamento das penas,
afastando circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e a
agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal no crime de
concussão.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual processar e
julgar crimes de concussão relacionados à cobrança de honorários
médicos ou despesas hospitalares a pacientes do SUS. 2. A defesa
técnica é suficiente quando não há demonstração de prejuízo concreto
ao réu. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do
conjunto fático-probatório em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "g", 288,
316; Lei n. 8.137/90, art. 7º, VII; CPP, arts. 69, III, 222, 261,
parágrafo único, 263; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1.027.491/RS,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018;
STJ, AgRg no REsp 2.157.250/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de
crimes. Defesa técnica. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e
na ausência de prequestionamento conforme a Súmula n. 282 do STF.
2. O agravante foi condenado por crimes de associação criminosa,
concussão e contra a relação de consumo, com penas de reclusão e
detenção, além de multa, em regime inicial fechado.
3. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, considerando
suficientes as provas para a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar os crimes de concussão e contra a relação de consumo é da
Justiça Estadual ou Federal, e se houve deficiência na defesa
técnica que justificasse a nulidade do processo.
5. Há também a discussão sobre a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e a adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à
Justiça Estadual processar e julgar crimes de concussão relacionados
à cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a
pacientes do SUS, pois tais delitos não afetam diretamente bens,
serviços ou interesses da União.
7. A defesa técnica é considerada suficiente quando não há
demonstração de prejuízo concreto ao réu, conforme a Súmula n. 523
do STF.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ se justifica pela tentativa de
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial.
9. A decisão agravada já promoveu o redimensionamento das penas,
afastando circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e a
agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal no crime de
concussão.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual processar e
julgar crimes de concussão relacionados à cobrança de honorários
médicos ou despesas hospitalares a pacientes do SUS. 2. A defesa
técnica é suficiente quando não há demonstração de prejuízo concreto
ao réu. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do
conjunto fático-probatório em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "g", 288,
316; Lei n. 8.137/90, art. 7º, VII; CPP, arts. 69, III, 222, 261,
parágrafo único, 263; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1.027.491/RS,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018;
STJ, AgRg no REsp 2.157.250/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFESA TÉCNICA - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 991820>>-GO, <<AgRg no REsp 2157250>>-RS
(CONCUSSÃO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS - PACIENTE DO SUS -
JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1027491>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STF:523
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:G
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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