STJ — 2366444

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 811d01761c2876f2f63361cc81e6b753314d68857d7b46e2d791ede980c5bf4b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de prequestionamento conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. O agravante foi condenado por crimes de associação criminosa, concussão e contra a relação de consumo, com penas de reclusão e detenção, além de multa, em regime inicial fechado. 3. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, considerando suficientes as provas para a condenação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os crimes de concussão e contra a relação de consumo é da Justiça Estadual ou Federal, e se houve deficiência na defesa técnica que justificasse a nulidade do processo. 5. Há também a discussão sobre a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e a adequação da dosimetria da pena aplicada.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes de concussão relacionados à cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a pacientes do SUS, pois tais delitos não afetam diretamente bens, serviços ou interesses da União. 7. A defesa técnica é considerada suficiente quando não há demonstração de prejuízo concreto ao réu, conforme a Súmula n. 523 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ se justifica pela tentativa de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 9. A decisão agravada já promoveu o redimensionamento das penas, afastando circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal no crime de concussão.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes de concussão relacionados à cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a pacientes do SUS. 2. A defesa técnica é suficiente quando não há demonstração de prejuízo concreto ao réu. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "g", 288, 316; Lei n. 8.137/90, art. 7º, VII; CPP, arts. 69, III, 222, 261, parágrafo único, 263; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1.027.491/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018; STJ, AgRg no REsp 2.157.250/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de crimes. Defesa técnica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de prequestionamento conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. O agravante foi condenado por crimes de associação criminosa, concussão e contra a relação de consumo, com penas de reclusão e detenção, além de multa, em regime inicial fechado. 3. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, considerando suficientes as provas para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os crimes de concussão e contra a relação de consumo é da Justiça Estadual ou Federal, e se houve deficiência na defesa técnica que justificasse a nulidade do processo. 5. Há também a discussão sobre a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes de concussão relacionados à cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a pacientes do SUS, pois tais delitos não afetam diretamente bens, serviços ou interesses da União. 7. A defesa técnica é considerada suficiente quando não há demonstração de prejuízo concreto ao réu, conforme a Súmula n. 523 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ se justifica pela tentativa de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 9. A decisão agravada já promoveu o redimensionamento das penas, afastando circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal no crime de concussão. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes de concussão relacionados à cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a pacientes do SUS. 2. A defesa técnica é suficiente quando não há demonstração de prejuízo concreto ao réu. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "g", 288, 316; Lei n. 8.137/90, art. 7º, VII; CPP, arts. 69, III, 222, 261, parágrafo único, 263; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1.027.491/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018; STJ, AgRg no REsp 2.157.250/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFESA TÉCNICA - SUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 991820>>-GO, <<AgRg no REsp 2157250>>-RS (CONCUSSÃO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS - PACIENTE DO SUS - JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1027491>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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